terça-feira, 26 de março de 2013

Classificação das Obrigações quanto ao modo de adimplir

As obrigações quanto ao modo de de adimplir podem ser simples, cumulativas, alternativas ou facultativas: 

a) Obrigações simples (?)

É aquela que tem por objeto uma só prestação.
Ex: Pagar o aluguel.
Prof: Quanto ao núcleo eu concordo que seja obrigação simples, mas se eu considerar o conceito de obrigação como processo, que é o que temos que considerar nos dias de hoje, eu considero que não existe obrigação simples.

b) Obrigações Cumulativas

Tem por objeto duas ou mais prestações e o devedor só se desobriga ao cumprir todas elas,elas vem identificadas pela conjunção aditiva E.
Ex: Construir a obra e financiar a construção; Fornecer peças e prestar assistência técnica por tanto tempo ao cliente.

c) Obrigações alternativas

Tem por objeto duas ou mais prestações ficando o devedor desobrigado ao cumprir apenas uma delas. Elas vem identificadas pelo OU.
Após a escolha a obrigação deixa de ser alternativa e se torna obrigação simples. Se o contrato for omisso, fica a critério do devedor mas o credor não é obrigado a aceitar metade em prestação, metade em outra coisa.
Ex: O pintor famoso compromete-se a pintar um quadro para o credor ou entregar um da sua galeria de artes, duas prestações da dar em uma obrigação alternativa. 


Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível  subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis  poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

d) Obrigações Facultativas

Tem por objeto uma só prestação, facultando-se ao devedor, e somente a este, com exclusividade, o direito de optar por cumprir esta prestação substituindo-a por outra denominada prestação "in facultates  solutiones".
A prestação é uma só, mas ao estabelecer este contrato, as partes vão estabelecer também que só o devedor no momento de cumprir aquela prestação e para facilitar o cumprimento para ele devedor, ele pode substituir por outra prestação que também já está prevista em contrato embora não integre o objeto da obrigação.
Ex: Transporte marítimos, a seguradora e somente ela, tem a opção de pagar o valor previsto na pólice, e somente ela pode, se quiser, substituir por outra mercadoria.; servidão.

1. Escolha nas Obrigações alternativas


Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.


2. Inadimplemento 

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível  subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis  poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.


3. Diferenças entre as obrigações alternativas e facultativas

Facultativas
  • Duas ou mais prestações;
  • Impossibilitando-se uma das prestações a concentração do débito recai sobre a prestação remanescente;
  • A escolha cabe ao devedor, ao credor, a terceiro ou a várias pessoas, conforme o previsto em contrato;
Alternativas
  • Uma só prestação;
  • Desaparecendo sem culpa do devedor a prestação objeto da obrigação, está se extingue;
  • A opção pela prestação facultativa é exclusiva do devedor, o credor jamais poderá exigir que a prestação facultativa seja realizada;


4. Exercícios em sala

1) Formule hipóteses de obrigações alternativas de acordo com as seguintes diretrizes: 


a) duas prestações de dar coisa certa (sempre vai ter que ser OU isso OU aquilo). Impossibilidade de uma das prestações sem culpa do devedor. Escolha dele.

"A" deve entregar a "B" um carro (ou o gol prata ou o gol preto, ambos de propriedade do devedor), o gol prata é roubado, subsiste a obrigação de entregar o gol preto para o credor.
O devedor fica obrigado a entregar o gol preto, já que o prata foi roubado.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível  subsistirá o débito quanto à outra.

b) Duas prestações de dar coisa certa, impossibilidade das duas prestações por culpa do devedor. Escolha deste.

"C" deve entregar a "D" um apartamento de 191m² com matrícula nº10 ou um terreno de 285m² matrícula nº 11 da Imobiliária Itapema, "C" vendeu o apartamento por um valor maior a terceiro e o terreno doou para o filho Renan, "C" deverá repor "D" por perdas e danos.
Aqui "C" deve pagar para "D" o valor da prestação que se impossibilitou por ultimo + perdas e danos.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

c) Uma prestação de dar coisa certa ou uma de fazer impossibilidade das duas prestações por culpa do devedor. Escolha do credor.

"E" deve cortar a grama e fazer todo o jardim fornecendo as plantas da casa do "F" ou entregar ao credor a sua máquina semi nova importada da Pollishop usada na casa do Obama, "E" resolve cortar a grama da própria casa antes e acaba passando a máquina por cima do próprio pé, quebrando a máquina e ficando impossibilitado de cortar a grama e fazer  todo o jardim de "F".
O credor pode escolher tanto o valor que ele pagou pelo jardim + perdas e danos, quanto o valor da máquina + perdas e danos.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis  poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

d) Duas prestações de dar coisa certa, impossibilidade das duas prestações sem culpa do devedor. Escolha do credor.


"G" deve entregar a "H" o cavalo Faísca da raça manga larga, puro sangue OU o cavalo Gordo da raça árabe, puro sangue, houve uma epidemia e os dois cavalos morrem, sem culpa do devedor.
Como foi caso fortuito ou força maior, a obrigação se extingue e voltam como se nunca tivessem feito acordo algum.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

e) Formule um caso de obrigação facultativa em que:
- Em que ocorra impossibilidade da prestação objeto da obrigação por culpa do devedor, sabendo-se que a prestação "in facultates solutiones" (com faculdade de opção) não perece;
- Impossibilidade da prestação objeto da obrigação sem culpa do devedor;
- Impossibilidade da prestação "in facultates solutiones" sem culpa do devedor.

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