quarta-feira, 3 de abril de 2013

Classificação das obrigações quanto à pluralidade subjetiva

1. Classificação das Obrigações quanto à pluralidade subjetiva

a. Obrigações divisíveis ou fracionárias



Obrigação divisível ou fracionária é aquela cuja prestação objeto pode ser realizada por partes, pode ser cumprida parceladamente.
Posso ter um fato fungível e divisível ao mesmo tempo, posso ter uma obrigação de fazer indivisível ou divisível (ex: produtor de novelas gravando capítulos por partes até acabar a novela).



Ex: Entregar lotes de cabeça de gado até cumprir a obrigação da totalidade das cabeças de gado. 



Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

  • Uma abstenção, não fazer alguma coisa, é uma omissão divisível ou indivisível? Indivisível,  pois não tem como se abster de algo por partes.
  • Um conjunto de abstenções entre si são divisíveis, pois os fatos são autônomos entre si.



b. Obrigações indivisíveis ou conjuntas


Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

c. Obrigações Solidárias


Tem obrigatoriamente pluralidade de sujeitos, quer no polo ativo, quer no polo passivo da obrigação, cada um deles com direito de exigir, ou obrigado a pagar a divida toda, como se fosse um só.
A divisibilidade e a indivisibilidade são de natureza objetiva, pois referem-se ao objeto da obrigação poder ou não poder ser realizado por partes. Entretanto, a solidariedade é de índole subjetiva porque se refere a responsabilidade entre os sujeitos de um por todos e de todos por um.



Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

  • Natureza subjetiva

1.1. Indivisibilidade legal 

Se eu tiver apenas um credor ou um só devedor, eles podem dividir a obrigação, se assim quiserem, mas não são obrigados a isso.


Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

1.2. Divisibilidade 

  • A e B (devedores) devem 2.000,00 para C (credor), as obrigações dividem-se de acordo com a quantidade dos devedores, mil para cada um. C só poderá cobrar mil de cada um no vencimento.

"Concursu partes fiunt" > regra geral 

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

  • As quotas presumem-se iguais, mas podem ser diferentes, conforme dispuser o contrato.

1.3. Efeitos da Divisibilidade

a. Cada devedor paga apenas a sua quota parte;

b. Cada credor recebe apenas a sua cota parte;

c. Os juros moratórios são devidos apenas pelo devedor culpado pelo atraso e na proporção da sua cota parte;


Se "A" não paga sua parte, apenas ele (e não "B") paga sua parte dos juros moratórios para o credor.


d. Cláusula penal;

É a multa por atraso no cumprimento das obrigações (cláusula penal moratória) cujo limite não pode ultrapassar 2% do valor da obrigação principal (art. 52, CDC).A Cláusula penal compensatória incide pelo inadimplemento total do contrato ou de alguma cláusula em especial, visa compensar o credor dos prejuízos pela queda do contrato, limite máximo é o valor total da obrigação principal.

Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.


e. Em caso de falência de um dos devedores, o credor perde a cota do falido.


2. Obrigações Indivisíveis

Tem por objeto uma prestação que deve ser cumprida de uma só vez, por inteiro, tendo em vista a sua natureza o acordo de vontade das partes, o seu valor econômico ou a lei.

2.1. Espécies de Indivisibilidade

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

a. material, natural ou física

É aquela que decorre da natureza do objeto da prestação.
Ex: Entrega de um animal vivo, exibir um documento, obra de arte, entregar automóvel (não no desmanche).

b. convencional

A prestação materialmente divisível é considera indivisível por acordo das partes.
Ex: indivisibilidade do crédito em dinheiro.

c. econômica

Aquela que resulta da utilidade econômica da coisa e do valor de mercado.
Ex: gema de diamante, economicamente não serve para ser dividido por seu valor.
Ex: conjunto de maquinário de uma industria de confecção, indivisível economicamente pois vale muito mais a industria completa do que seu maquinário separadamente.

d. legal

Ex: módulo rural, ações das sociedades anonimas, o artigo 314 também é um exemplo.

2.2. Efeitos da Indivisibilidade


Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

2.2.1. Pagamentos a vários credores


Um automóvel deve ser entregue de uma só vez, quando Eduardo for entregar o automóvel aos credores "A", "B" e "C", ele precisa pagar a todos os credores conjuntamente, o recibo de quitação tem que estar assinado pelos três credores, a não ser que um dos credores tenha caução de retificação dos outros.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Se apenas o credor "A" quisesse ficar com o automóvel, ele teria que pagar ao credor "B" 1/3 do carro e ao credor "C" outro 1/3 do carro.


Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.


2.2.2. Remissão
Remissão é igual a perdão (mas também pode vir como Remição, que é resgate da divida) vamos tratar da revisão como perdão, com SS.
O credor abre mão do direito de crédito, total ou parcialmente, apenas o credor pode fazer isso, se ele abrir mão de toda divida, extingue-se totalmente a obrigação, mas se ele abrir mão apenas de parte do crédito ele fez uma remissão parcial.
Existe um credor remitente e um devedor remitido.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.



Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Exemplo:

O cavalo gordo pertence à dois credores, o devedor salvou a vida do filho do credor B, o credor B não não quer mais que o devedor pague sua parte do cavalo, e como não é bum bem divisível, o credor A ainda continua com o direito de exigir e receber a prestação, então o credor B tem que devolver para A 50% do valor do cavalo Gordo, o credor B é o credor remitente e o devedor é o remitido.

2.2.3. Conversão da prestação em perdas e danos

O equivalente ao interesse do credor, não existe mais o bem naturalmente indivisível para ser entregue, ele foi destruído, se perdeu, por culpa dos devedores. Se ele foi totalmente destruído e é uma coisa certa que não pode ser substituída por outra, temos a conversão da prestação em perdas e danos.
A obrigação deixa de ser divisível e passa a ser divisível.


Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Exemplo:
João e Maria devem para o credor um automóvel de 60 mil reais, os dois são culpados por inadimplemento, pois venderam para um terceiro, então a prestação converte-se em perdas e danos, o credor vai poder cobrar de cada um 30 mil + perdas e danos.
Se apenas um fosse culpado, ficariam exonerados os outros, e apenas o culpado responderia por perdas e danos.
Se João e Maria fossem devedores solidários, o credor ainda poderia escolher qualquer um dos devedores para exigir 60 mil + perdas e danos, entre eles, o culpado pela perda se acarretaria em perdas e danos.


3. Diferenças entre obrigação solidária e obrigação indivisível

  • A obrigação indivisível que se converte em perdas e danos, torna-se divisível;
  • A obrigação solidária que se converte em perdas e danos, continua solidária, porque o credor continua com o direito de exigir de qualquer um dos devedores o valor total do bem que se perdeu + perdas e danos, entre os co-devedores o culpado arcará com os prejuízos.
  • Em obrigação indivisível com pluralidade de credores, o devedor só se desobriga pagando a todos os credores conjuntamente ou à um deles desde que esse possua caução de ratificação (procuração com poderes especiais) para receber em nome dos outros;
  • Sendo a obrigação solidária ativa, o devedor se desobriga pagando a qualquer  um dos credores solidários, que pode sozinho assinar o recibo de quitação.
  • A solidariedade exige pluralidade de sujeitos, no polo ativo e passivo;
  • A indivisibilidade pode se dar entre um só credor e um só devedor.
  • A indivisibilidade é de natureza objetiva, onde a prestação objeto da obrigação não pode ser cumprida parceladamente.
  • A solidariedade é de natureza subjetiva, porque diz respeito a responsabilidade entre os sujeitos, de um por todos e todos por um.

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