quinta-feira, 23 de maio de 2013

Dação em Pagamento

1. Conceito

Um negocio jurídico bilateral por meio do qual o credor aceita receber prestação diferente daquela que lhe é devida.
Se apresenta como autonomia privada, abrindo uma exceção ao principio da prestação devida.

2. Requisitos

a. Concordância

Se o credor não aceitar receber prestação diferente, não cabe aqui a dação em pagamento.

b. Mudança da prestação no momento de pagar

Deve ser feita para solver o vinculo.
Exemplo: eu devo para Marina 50 mil reais e no dia do pagamento eu digo que não tenho esse dinheiro, mas tenho um terreno valendo 50 mil, se a Marina aceitar, vamos ao cartório e fazemos uma escritura publica de dação em pagamento, não é venda. 

3. A mudança pode se constituir em:

- Dinheiro em lugar de coisa, configura compra e venda.

"rem pro pecunia" ; "rem pro re" ; "fato pro pecunia" ; "facto pro re"

4. A prestação dada em pagamento deve ter o mesmo valor da prestação primitiva? Cabe reclamação de diferenças de valores?

Se assim for acordado entre as partes, sim. Mas a dação em pagamento não precisa ter o mesmo valor da prestação originaria, uma vez que o credor não é obrigado a aceitar  prestação diversa, incumbe-lhe o dever de diligenciar (cuidar, verificar) se a prestação que esta sendo oferecida em pagamento lhe satisfaz totalmente. Aceita a mudança, não cabe discussão de valores, salvo acordo das partes que estabelecem uma diferença, a maior ou a menor.
Porém, pode se reclamada a dação de valores em casos de vicio do consentimento, anulada a dação em pagamento por qualquer vicio do consentimento.

5. Dação em pagamento e evicção - ver art. 359 CC

Evicção é a perda total ou parcial de uma coisa em razão de sentença judicial que atribui a um terceiro direitos sobre a referida coisa.
Na evicção aparecem três figuras:
Evicto, aquele que perde a coisa.
Evictor, aquele terceiro que adquire direitos sobre a coisa a partir de uma decisão judicial.
Alienante, aquele que transferiu a coisa ao evicto, por ex, mediante venda, dação em pagamento, etc. O alienante responde pelos riscos da evicção.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. 

6. Casos em que se considera nula a dação em pagamento

- É nula a dação em pagamento, se compreender todos os bens da pessoa, sem reserva do patrimônio mínimo para sua subsistência.   
- Se feita no período suspeito da falência, a lei de falências estabelece um prazo anterior a depredação da falência em que todos os negócios feitos pelo devedor entram sob suspensão e podem vir a ser anulados por credores fraudados.
- É nula a dação em pagamento feita por ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes , porque dispensada de colação futura.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Pagamento em consignação

É o deposito na forma legal da prestação devida que tem por finalidade a liberação do devedor, impedido de efetuar um pagamento valido. 
As obrigações positivas comportam consignação, as negativas não. Nem todas as obrigações de fazer podem ser consignadas, a obrigação de fazer que comporta consignação é aquela que importa entrega.

1. Hipótese de cabimento

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; 
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.



1.1. Enumeração Exemplificativa, porque existem outros casos em leis especiais que autorizam a consignação, não apenas nesses casos do artigo.

1.2. Pessoas legitimadas a propor a ação de consignação em pagamento: devedor, terceiro interessado, terceiro não interessado se o fizer em nome e por conta do devedor, credor (345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação).

O credor, de acordo com o 345 também é parte legitima ativa para propor ação de consignação, sempre que outros credores estiverem com ele disputando o mesmo credito. Neste caso, um dos credores propõe a consignação e pede a intimação do devedor para que faça o deposito e a citação dos outros credores para querendo, contestarem a ação. O juiz julga antecipadamente a lide e exclui o devedor do processo, caso o deposito esteja certo, o processo segue entre os credores que se pretendem mutuamente excluir, aquele que ao final provar o direito de credito, fará o levantamento.


2. Espécies de consignação

2.1. Consignação extrajudicial


Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. 
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. 


Feita em estabelecimento bancário oficial e exclusiva para dividas pecuniárias.


2.2. Consignação judicial

Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
  • Petição inicial (é a peça processual que abre -inaugura- o processo)
  • Deposito (se o devedor optou pela extrajudicial não há necessidade de deposito, se ele optou pela judicial ele vai pedir para o juiz que marque dia e hora para o deposito)
  • Citação (chamamento do réu a juízo para querendo, apresentar resposta, defesa do ré no processo)
  • Constatação
    Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: 
    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
    II - foi justa a recusa;
    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
    IV - o depósito não é integral.
    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
  • Complementação do deposito - 10 dias
  • Sentença (pela procedência do pedido - significa que o devedor autor tinha razão em fazer o deposito. A sentença transitada em julgado vale como quitação para o devedor). A sentença é o ato do juiz de primeiro grau que poe fim ao processo. Cabe a interposição de recurso ao segundo grau de jurisdição. 
  • Pela improcedência do pedido (indica que o réu credor tinha razão em não aceitar o pagamento - efeito ex tunc). 
3. Hipóteses de levantamento do deposito


Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

4. Possibilidade de o devedor já constituído em mora consignar o pagamento

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

4.1. Requisitos para consignação por devedor moroso

-O deposito seja integral;
-Além de ser integral, a mora não pode ter acarretado efeitos irreversíveis ao credor. Ex: costureiro que pretende consignar o vestido de noiva após o dia do casamento.


quarta-feira, 8 de maio de 2013

Tempo, lugar e vencimento do Pagamento/Quitação

1. Pagamento - Prova - Quitação
  • Aquele que paga tem direito à quitação regular podendo reter o pagamento até que a quitação lhe seja passada.
  • A quitação é o documento que atesta que houve o pagamento.
Formas de Quitação

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

> De qualquer termo ou circunstância que indique ter sido paga a dívida, pode-se entender que houve quitação;
> Quitação mediante recibo (art. 320-requisitos - valor da divida, pessoa que recebe, natureza da divida, assinatura do credor, data e local que ocorreu o pagamento);
> Vale postal; depósito em conta do credor;cheque nominal ao credor; TEF; Doc; Pagamento eletrônico, devolução do título representativo da dívida (Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido);
> Quitação total (atesta o recebimento de toda a divida) e parcial (atesta que a divida foi paga em partes);> Quitação no direito do trabalho; (recibo de quitação na Justiça do Trabalho deve discriminar, detalhar, todas as verbas trabalhistas que estão sendo pagas);> Mesmo se a divida foi contraída e exigiu instrumento publico, a quitação pode ser passada por instrumento particular, mesmo que o contrato tenha se revestido de instrumento público.

2. Lugar do Pagamento

É o local onde a obrigação deve ser cumprida.

1º Lugar > Local escolhido pelas partes ao contratar;
2º Lugar > Se omisso o contrato, o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor



2.1. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

2.3. Mudança do lugar de pagamento

  • Por motivo grave
Ex: entrega em favela em guerra com outra.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
  • Pagamento reiteradamente feito em outro local sem oposição do credor
Ex: Tinha que pagar uma divida em Curitiba, e venho pagando essa divida em São José dos Pinhais e ninguém está reclamando, se não teve reclamação, há uma presunção de que eu posso pagar em São José dos Pinhais, mas é uma presunção relativa, pois o fato de eu estar entregando e o funcionário estar recebendo, não quer dizer que está quitação seja regular.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.



2.2. As dívidas podem ser:



Dívidas querables ou quesíveis > prevalece o domicílio do devedor.

É aquela em que o credor se compromete a procurar (buscar) o pagamento no domicílio do devedor. Quando o credor se compromete a buscar o pagamento e não busca, ele entra em mora.

Dívidas portables ou portáveis > prevalece o domicílio do credor. É aquela em que o devedor compromete-se à portar (levar) o pagamento até o domicílio do credor.

3. Tempo do Pagamento



O tempo do pagamento é o dia marcado para o vencimento da obrigação, caso não tenha sido estabelecido um dia (termo) para vencimento, as obrigações consideram-se imediatamente vencidas.


Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Princípio do vencimento imediato das obrigações, esse princípio vale apenas para compra e venda à vista.
Exceções: As obrigações complexas não comportam vencimento imediato, bem como aquelas que são incompatíveis com vencimento imediato, o credor deve notificar judicial ou extrajudicialmente o devedor assinando-lhe um prazo razoável para que cumpra a obrigação. (ex: natureza da obrigação: depósito, comodato mútuo, serviço complexo; ).


Vencimento/Exigibilidade das Obrigações


  • A termo (Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor);
  • Sem termo (se não tiver dia certo e não couber vencimento imediato, deve se notificar o devedor);
  • Obrigação condicional (Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor).A obrigação condicional sob condição suspensiva: É aquela em que o dever de prestar do devedor só pode ser exigido pelo credor após a ocorrência de um acontecimento futuro e incerto (condição).
    Ex: o vendedor só estará obrigado a entregar o carro ao comprador se sair modelo novo do carro no mercado até o final desse ano.
    Quando a condição é resolutiva, é ao contrário, a obrigação existe, vou pagando até você completar 18 anos, você completar 18 anos é uma condição que resolve a obrigação.
  • Obrigação negativa (Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster).
    A obrigação negativa é exigível desde o instante em que o devedor contrai a obrigação.
  • Obrigação proveniente de ato ilícito (Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou).
3.1. Vencimento antecipado das obrigações

O vencimento é o marco da exigibilidade de uma obrigação, enquanto a obrigação não estiver vencida, ela não é exigível. Se uma obrigação não tem data marcada para o vencimento, cabe ao credor determinar ao devedor o prazo para ele pagar.
A divida não pode ser exigida antes de estar vencida, salvo essas hipóteses do artigo 333:

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.


O artigo 52 vai garantir o desconto antecipados dos juros pré-fixados:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

4. Imputação do pagamento

Devedor "A" tem que pagar mil reais para o credor "B";
Devedor "A" tem que pagar mil reais  de aluguel para o credor "B";
Devedor "A" tem que pagar 500 reais por uma compra de um relógio que fez do credor "B";

"A" deposita na conta bancária de "B" 1.500,00. Qual das dívidas acima está sendo paga? Justifique.



Imputação do pagamento é o direito de indicar qual divida está sendo paga entre uma pluralidade de dívidas certas, liquidas e vencidas do mesmo devedor para com o mesmo credor, desde que o valor pago seja suficiente para saldar pelo menos uma das dívidas e insuficiente para cobrir todas elas.
O direito de imputação cabe preferencialmente ao devedor

Requisitos:
  1. Identidade das partes (as dividas todas devem ser do mesmo devedor para o mesmo credor);
  2. Dividas certas quanto a sua existência, montante apurado (liquidas) e exigíveis (vencidas);
  3. O valor deve ser suficiente para cobrir pelo menos uma das dívidas, porque o credor não é obrigado à aceitar pagamento parcial.
  4. O valor não pode cobrir todas as dívidas pois ai não teria o que imputar.
4.1. Espécies de Imputação

4.1.1. Imputação feita pelo devedor

A ele cabe o direito de preferência de indicar a divida que está pagando, todavia, este direito é limitado, porque se a divida é de capital e de juros a imputação recai primeiro sobre os juros e depois sobre o capital.

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

4.1.2. Imputação feita pelo credor

Se o devedor não exercer o direito de imputação, dele decai. Neste caso, o credor imputará o pagamento na dívida de sua preferência.

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

4.1.3. Imputação Legal

Se nem o devedor, nem o credor fizer a imputação, esta será feita de acordo com o  disposto no artigo 355 do código civil. Ou seja, recairá sobre as dividas liquidas e vencidas em primeiro lugar. Se todas as dividas forem liquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação recairá sobre a mais onerosa.

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

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OBS: TODAS as presunções de pagamento são juris tantum.