quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Elementos Constitutivos das Obrigações

Elementos Constitutivos das Obrigações


1. Características da Obrigação

a. Transitoriedade

Ela aparece, mas uma hora desaparecerá;

b. Patrimonialidade da prestação


A prestação tem caráter diretamente ou indiretamente patrimonial, mesmo em caso de direito moral, pois reflete no patrimônio;

(até aqui a Lara me passou, pois cheguei atrasada)

c. Transmissibilidade 

As obrigações não findam com a morte dos sujeitos, transmitem-se aos herdeiros do credor ou do devedor, conforme o caso, considerando que o Direito Obrigacional é um bem móvel por disposição legal, falecendo o credor, os herdeiros dele podem receber o crédito. Falecendo o devedor, as obrigações transmitem-se aos seus herdeiros que por elas responderão nos limites da herança (.

i. Por ato

ii. Inter vivos

As obrigações podem surgir (se constituir) entre determinadas pessoas e extinguir-se entre outras pessoas. Por que quanto a posição de credor quanto a de devedor podem ser transmitidas a terceiros mediante a sessão de crédito (transmissão para terceiro o direito de receber aquilo que a mim incumbia de receber), assunção de divida (o terceiro assume a divida, apenas se o credor concordar), e pagamento com sub rogação (contrato de fiança é o contrato acessório por meio do qual o fiador - terceiro interessado -, se compromete para com o credor, a pagar a divida caso o devedor - afiançado - deixe de pagá-la. Ex: fiança).

iii. Por sucessão hereditária

As obrigações não findam com a morte dos sujeitos, transmitem-se aos herdeiros do credor ou do devedor, conforme o caso, considerando que o Direito Obrigacional é um bem móvel por disposição legal, falecendo o credor, os herdeiros dele podem receber o crédito. Falecendo o devedor, as obrigações transmitem-se aos seus herdeiros que por elas responderão nos limites da herança.


2. Sujeitos

Elementos subjetivos da obrigação, destinatários das obrigações, que existem para a satisfação dos interesses dos sujeitos, sejam eles físicos ou jurídicos, de direito privado (sociedades civis e empresariais, associações, fundações, partidos políticos, empresas públicas, sociedades de economia mista), de direito público externo (nações estrangeiras – Inglaterra, Portugal, EUA... -, Organização das Nações Unidas, Organização Internacional do Trabalho), ou de público interno (União, Estados, Distrito Federal, municípios).

a. Ativo (credor) > “accipiens”
b. Passivo (devedor) > “solvens”

2.1. Sujeito determinado

É aquele conhecido que pode ser identificado desde que a obrigação surge. O objeto só pode ser determinado depois da escolha.
Ex: Se eu digo que a Luana vende o seu carro para o Matheus, Luana é o sujeito passivo e Matheus é o ativo, são determinados.

2.2. Sujeito determinável

O sujeito não pode ser identificado desde o início da formação da obrigação, vindo, no entanto, a ser conhecido posteriormente. Não se pode ter um sujeito totalmente indeterminável, mas tem esse nome para que se compreenda a ideia. Antes da ESCOLHA, o objeto é determinável, só será determinado após a escolha.
Ex: Algumas centenas de pessoas almoçaram em um restaurante x ontem, elas ingeriram um alimento que estava contaminado com uma bactéria e passaram mal, quem são essas pessoas? Todas que almoçaram no restaurante? Não, pois nem todas passaram mal, a medida que elas forem sendo identificadas entre todos os consumidores vão sendo determinadas, mas inicialmente não são.


3. Objeto

Prestação de entrega de coisa (dar), fato positivo (fazer), fato negativo (não fazer).
Ex: Não revelar o projeto pedagógico dos cursos de direito da PUC para terceiros (obrigação de não fazer), não manter animal doméstico no condomínio.

3.1. Pressupostos de validade do objeto da obrigação

a. Liceidade (O objeto só pode ser válido se for lícito);
b. Possibilidade (Realizável);
c. Patrimonialidade (Pois se reflete no patrimônio da pessoa);
d. Determinabilidade (determinável ou determinado);

3.2. Impossibilidade do objeto

a. Física (aquela que contrária as leis da natureza ou ultrapassa a capacidade humana. Ex: entregar uma cadeira no céu, permanecer debaixo da água sem qualquer equipamento sendo um homem);
b. Originária (o objeto da obrigação é impossível de ser cumprido desde que a obrigação nasce);
c. Jurídica (o objeto da obrigação contraria a lei. Ex: Contratar sobre a herança de pessoa viva, contratar alguém pra matar a sogra);
d. Superveniente (A obrigação nasce possível e posteriormente torna-se impossível de ser cumprida. Ex: Quer vender o carro, mas roubam o carro antes da venda).
Sem culpa > caso fortuito/força maior, extingue-se a obrigação.
Com culpa > dolo/culpa em sentido estrito > resolve-se a obrigação em perdas e danos, se impossível a tutela específica ou a pedido do autor.


Objeto da obrigação = objeto imediato = prestação de dar, fazer ou não fazer
Objeto da prestação = objeto mediato = a coisa sobre a qual incide a conduta do sujeito

Objeto imediato: Ex: Entregar o relógio, dar o dinheiro, fazer o quadro.
Objeto mediato: Ex: Relógio, o dinheiro, o quadro



4. Caso Fortuito ou Força Maior

É o acontecimento extraordinário inevitável e por vezes imprevisível, que exclui a responsabilidade civil de reparação de danos. Ex: Greve, enfermidade, faro do príncipe, fenômenos da natureza, como tempestades, furação, terremoto, 

4.1. Caso Fortuito Interno

Está relacionado a atividade econômica desenvolvida pelo agente, que por sua natureza, representa riscos na coletividade, não exclui a responsabilidade civil. Ex: Responsabilidade do transportador (aéreo, rodoviário, marítimo).


5. Vínculo Jurídico (concepção do prof º Fernando Noronha)

É denominado de elemento psicológico da relação jurídica obrigacional, é totalmente abstrato, não é palpável, é o liame de direito entre os sujeitos que encerra (que engloba) o direito de exigir e o correlato dever de prestar existente entre os sujeitos.
O conceito de obrigação como processo coloca as partes em condições de igualdade, a isonomia é promovida pela ordem jurídica ao reconhecer que os desiguais devem ser tratados de modo diferenciado (direito das minorias - ex: indígenas, consumidores).
Credor e devedor devem colaborar entre si para obtenção do adimplemento da obrigação, que vem a ser a completa satisfação de todos os deveres que constituem o vínculo jurídico, isto é, segundo o professor Fernando Noronha, deveres essenciais, acessórios e laterais de conduta:

a. Deveres essenciais ou primários

São aqueles que formam o núcleo da obrigação, o seu objeto imediato (dar, fazer ou não fazer algo).
Ex: Compra e venda: Entregar a coisa vendida e pagar o preço; Prestar o serviço, remunerar pelo serviço prestado.

b. Deveres acessórios ou secundários

São aqueles cuja existência está subordinada (depende) a existência de um dever principal.
Ex: Dever de pagar a multa por atraso, juros moratórios, correção monetária, dever do fiador de cumprir a obrigação caso o devedor deixe de cumpri-la, fiança é sempre um dever acessório.

c. Deveres laterais, anexos ou fiduciários (importante!)

São os deveres de conduta que dão concretude à cláusula geral da boa-fé objetiva. São deveres por vezes não escritos nas cláusulas contratuais, mas que no entanto, devem ser cumpridos. Sob pena de o lesado, por falta da boa-fé, obter reparação de danos. A boa fé é considerada fonte de obrigações, assim, muitas vezes os deveres nucleares são cumpridos mas a falta de um dever lateral leva a violação positiva do contrato e determina obrigações a serem cumpridas. Por exemplo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não basta entregar um produto, este deve vir acompanhado de informações precisas quanto a sua composição, prazo de validade, manuseio, certificado de garantia, empresas que prestam assistência técnica, manual de instruções, etc. Essas providências equivalem aos deveres laterais de informação, cooperação, segurança, etc.

Decorrem da aplicação da cláusula geral da boa-fé objetiva.
ex: Dever de lealdade (não frustrar a confiança do outro), probidade, informação (informar sobre todas as condições favoráveis e desfavoráveis do negócio), cooperação (colaborar), segurança, sigilo e outros...

5.1. Natureza Jurídica:

Teoria Monista: Entende que o vínculo jurídico é formado por apenas um elemento, o dever de prestar do sujeito passivo, estando o direito de exigir nele contido.

Teoria Dualista: Entende que o vínculo jurídico está formado por dois elementos, o dever de prestar do sujeito passivo e o direito de exigir do sujeito ativo, sendo que prevalece o direito de exigir sobre o dever de prestar. Foram criticados pois se a obrigação for cumprida não tem porque se utilizar do poder judiciário.

Teoria Eclética: Teoria adotada pelo código civil brasileiro, reconhece a presença dos dois elementos, o direito de prestar do credor e o direito de exigir do devedor, porém, os dois tem a mesma importância na obrigação. Mesmo essa teoria mostra-se insuficiente nos dias atuais, quem demonstra isso é o professor Fernando Noronha, se demonstra insuficiente porque essa teoria tem uma fixação exclusiva nos deveres nucleares de cada parte, no núcleo da prestação (dar, fazer ou não fazer) e o vinculo do direito contemporâneo vai além dos direitos nucleares e acessórios.



5.2. Relação jurídica obrigacional originária:


Sujeitos ----------------- > OBJETO <------------------ Vínculo
                                          |                |
                    Adimplemento       Inadimplemento
                                                                   |
                                   Relação jurídica obrigacional derivada
                                                                   |
                                       Responsabilidade Patrimonial
                                                                   |
                                        O lesado busca o poder judiciário
                                                                   |
                                             Penhora de bens do devedor


  • Pode haver obrigação sem responsabilidade?

Sim. É o caso da obrigação natural, é aquela que não pode ser exigida em juízo, se for cumprida a obrigação natural, aquele que paga não tem direito a repetição, ou seja, não tem direito a receber novamente o que pagou.
Efeitos da Obrigação natural: inexigibilidade jurídica e irrepetibilidade do pagamento voluntário.
Exemplo: Obrigação natural, Divida prescrita, Divida de jogo (ilícito). 
  • Pode existir responsabilidade sem obrigação?

Sim. Ex: Fiança. O fiador responde pela obrigação do devedor, ele é um garantidor do contrato, a divida não é dele, tanto é assim, que quando ele paga, ele pode cobrar tudo que pagou do devedor.

Fontes de Obrigações

1. Distinções entre obrigação e:


1.1. Dever Jurídico

É todo comportamento que emana do sistema jurídico que tem por finalidade precípua (principal, primordial) a realização do bem comum e a pacificação social, dirigindo-se indistintamente à coletividade de pessoas em geral.
A lei alcança a todos indistintamente e o dever jurídico também, o dever jurídico é um gênero do qual a obrigação constitui espécie. O descumprimento de um dever jurídico vem acompanhado de uma sanção, que pode consistir em pena pecuniária (dinheiro, multa), pena restritiva de direitos (ex: suspensão da habilitação) e privativa de liberdade (restrição no direito civil apenas para quem não paga os alimentos). Toda obrigação é direito jurídico, mas nem todo dever jurídico é obrigação. O dever jurídico se estende, abrange toda coletividade (amplitude), quanto que as obrigações vinculam juridicamente os sujeitos que dela tomaram parte, direta ou indiretamente e excepcionalmente, alcançam terceiros (tutela externa de crédito-caso do Zeca Pagodinho e as cervejas).


1.2. Ônus Jurídico

É o comportamento a ser adotado pelos sujeitos de direito para assegurar uma vantagem ou impedir uma desvantagem no interesse próprio do titular de um direito.
O proprietário de um bem imóvel precisa registrar o titulo constitutivo de bens imóveis (sentença de usucapião, sentença da ação de divórcio, formal de partilha do inventário, etc) para ser registrado, isso é o ônus jurídico; Um réu que quer se defender deve apresentar a Contestação (resposta do réu no processo, peça de defesa) e isso é o ônus jurídico.

1.3. Estado de sujeição

É o principal efeito do exercício dos direitos potestativos. Um sujeito com o seu comportamento provoca uma modificação na esfera jurídica alheia restando a outra parte sujeitar-se, acatar, aceitar essa situação (ex: divórcio, renuncia ao mandato). Na obrigação as partes podem contestar as alegações uma das outras (existem direitos recíprocos entre as partes que podem contra-argumentar as alegações) já no Estado de Sujeição, deve-se apenas aceitar, se sujeitar.

2. A Obrigação como processo
    Ler texto do xerox p/ 26/02.

3. Fontes das Obrigações

Origem da obrigação, todo fato ou ato capaz de produzir uma relação jurídica obrigacional.

3.1 Conceito

3.2 Fontes no direito romano: Contratos; Conventos (quase contrato); Delito; quase delito.

quase delito: ilícitos culposos, contrato (pacto obrigatório), , delito (ilícito doloso)

3.3. Fontes na doutrina
Divergências na classificação das fontes

3.4. Classificação de Caio Maria da Silva Pereira
Instituições de Direito Civil - vol II - Teoria Geral das Obrigações. Ed. Forense.

Para ele, existem duas fontes de obrigações, a lei e a vontade humana. De nada valeria a lei sem a vontade humana, ele pega qualquer situação que tenha obrigação e analisa na lei o papel da vontade nas fontes de obrigações.

"Lei e vontade humana interagem como fontes de obrigações de modo que nada valeria uma sem a outra"

  • Papel da LEI como fonte de Obrigações
> Fonte Mediata ou indireta

Se nós usarmos o contrato como fonte, veremos que o papel da lei quando se trata de contrato é um papel de fundo, pois o contrato não nasce diretamente da lei e sim da vontade humana, o impulso, a nascente dessa origem obrigacional é a vontade do contratante. Portanto, a vontade humana da origem aos contratos e a lei atua como um pano de fundo, como fonte indireta ao disciplinar, regular os contratos nos planos da existência, validade e eficácia.
Exemplo: Contratos.

> Fonte imediata ou direta

O papel da lei é fonte direta de obrigações quando se trata de pensão alimentícia, pois para uma relação entre pais e filhos não é preciso de uma lei que diga isso. Quando o sujeito pratica um ato ilícito, precedentemente há uma lei dizendo que o autor de um dano deve reparar esse dano (art. 186 e 927), é preciso um comportamento humano contrário à ordem jurídica que cause danos a outrem, portanto, a obrigação de reparação de danos partem diretamente da lei.
Exemplo: Atos ilícitos, pensão alimentícia, etc.

  • Papel da VONTADE como fonte de Obrigações
> Fonte mediata (indireta)
Exemplo: Ato ilícito
> Fonte imediata (direta)
Exemplo: Contratos, declarações unilaterais de vontade

1. Considerando o contrato como fonte de obrigações, analise a função da vontade humana e assinale a alternativa correta:
a. A vontade humana é fonte direta;
b. A vontade humana é fonte indireta;
c. A vontade humana é fonte mediata;
d. A vontade humana não é fonte de contratos.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Conceito, distinção entre direitos pessoais e reais e natureza jurídica dos direitos obrigacionais ou creditórios

1. Conceito clássico de Obrigação

  • Insuficiência
Para os autores clássicos, Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual um sujeito (ativo) pode exigir de outro (sujeito passivo), uma prestação de dar, fazer, ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável (é o patrimônio das pessoas que servem de garantia para as ações que elas contraem).

Existem autores que colocam a "garantia" como conceito da obrigação, porém, apenas aquele que inadimplir a obrigação é que responderá com seu patrimônio, então a garantia é uma característica importante, mas não para um conceito.

O caráter patrimonial é a característica que distingue as obrigações das demais relações jurídicas em geral, assim, o objeto da obrigação é diretamente patrimonial, por exemplo, nos casos de responsabilidade contratual (descumprimento de contrato, "comprei, não paguei") ou indiretamente patrimonial, se considerarmos que a lesão à direitos de personalidade constitui dano moral cuja reparação recairá sobre o patrimônio do autor do dano.


2. Natureza jurídica dos direitos obrigacionais ou creditórios (direito subjetivo de crédito = direito a uma prestação)

 O Direito de Crédito é um direito subjetivo que a pessoa tem de exigir uma prestação.

"Obrigação é o direito subjetivo de crédito, ou seja, é o direito a uma prestação de dar, fazer ou não fazer algo" (Antônio Menezes Cordeiro).

> São direitos pessoais e patrimoniais
Código Civil: art. 83, III.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.


3. Distinções entre os direitos pessoais e os direitos reais (todos patrimoniais)

3.1. Direitos Pessoais

Podem ser Obrigacionais ou Creditórios, são direitos subjetivos por meio dos quais as pessoas podem exigir uma das outras comportamentos positivos ou negativos de dar (ex: obrigação do vendedor de dar a coisa a quem pagou), fazer (ex: prestar um serviço) ou não fazer alguma coisa (ex: não usar o imóvel alugado para fins comerciais, pois a relação é de fins comerciais).
  • Dualidade de sujeitos; (sujeito passivo e ativo)
  • Objeto = prestação (dar, fazer ou não fazer); 
  • Exercem-se em face dos sujeitos vinculados à obrigação, direta ou indiretamente (tutela externa do crédito); 
  • São ilimitados quanto ao conteúdo; (desde que seja licito)
3.2. Direitos Reais

São Direitos sobre as coisas (ius in re) representam a faculdade que a ordem jurídica confere às pessoas de usar (ter posse sobre a coisa), fruir (tirar os frutos, se utilizar) e dispor de coisas móveis ou imóveis, observadas a função social da posse e da propriedade.

  • Unidade do sujeito; (um sujeito que pode exercer direitos sobre a coisa)
  • Objeto = Coisas móveis e imóveis; (a própria casa, "sobre o que você posse?")
  • Exercem-se "erga omnnes"  (em face de todos, ex: se eu emprestar a carteira para pessoa A, não posso cobrar a carteira da pessoa B)
  • São limitados quanto ao conteúdo (art. 1.225 CC);
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
        XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 
        XII - a concessão de direito real de uso.

  • Obrigação é diferente de dever jurídico;
  • Obrigação é diferente de Estado de Sujeição;
  • Obrigação é diferente de ônus jurídico;
Livro indicado: Cristiano Chaves de Faria. Direito das Obrigações. Ler o sub item de um capítulo: Obrigação como Processo.


quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Evolução e Transformação

EVOLUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Direito das Obrigações

Savatier: "Responsável pelo suporte jurídico ao desenvolvimento econômico e social"


Alexy, Larenz e Manuel de Andrade: Jurisprudência de valores. As normas e princípios de Direito obrigacional devem ser interpretados à luz da CF/1988, da Política, da Economia e da Ética.

     As relações jurídicas obrigacionais são pontuadas pelo carácter de pessoalidade (relações jurídicas que vinculam sujeitos de Direito) e patrimonialidade (interesses econômicos). 

     "O Direito Obrigacional se constitui no conjunto de normas e princípios jurídicos que disciplinam as relações jurídicas pessoais e patrimoniais que se estabelecem entre os sujeitos de Direito e que tem por objeto prestações entre estes sujeitos de entrega de coisa ou de dinheiro, de fato positivo ou de fato negativo".

Sujeito Ativo: Credor.
Sujeito Passivo: Devedor.


" Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor ( sujeito passivo) a quem incube o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer" (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações, p.39).


1.2 Abrangência e Importância do Direito das Obrigações

"A relação jurídica obrigacional não é integrada por qualquer especie de direito subjetivo. Somente aquelas de conteúdo econômico (direitos de crédito), passiveis de circulação jurídica  poderão participar de relações obrigacionais, o que descarta, de plano, os direitos da personalidade" (GAGLIANO, Pablo Stolze. p.41).
  • Distribuição e circulação de bens e riquezas e prevenção e riscos;

- Contratos são fontes de relações jurídicas obrigacionais;

- Atos ilícitos também geram obrigações, não apenas contratos. 
  • Organização e funcionamento das empresas;
  • Reparação de danos materiais e morais; 
- Atos ilícitos geram obrigação de reparação de danos materiais e morais;
  • Restituição por enriquecimento sem causa;
- Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
- Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.


Principais fontes do D. Obrigacional: Contratos, Atos ilícitos e Enriquecimento sem Causa.



1.3 Evolução - Paralelo Séc. XIX, XX e XXI


"Podemos concluir que, do ponto de vista formal, o grande diferencial do conceito moderno de obrigação para seus antecedentes históricos está no seu conteúdo econômico, deslocando-se a sua garantia da pessoa do devedor para o seu patrimônio" (GAGLIANO, Pablo Stolze, p.42).


SÉCULO XIX
  • Autonomia individual da vontade; 
         Não havia limite, a vontade dos contratantes era o que valia.
  • Estado Liberal: "Laissez faire, Laissez passer";
          O Estado não interferia "deixa fazer, deixa passar", o mercado se regula sozinho e quanto menos o Estado interferir, melhor.

  • "Pacta sunt servanda"
      Os contratos são obrigatórios e faziam lei entre as partes, os pactos devem ser cumpridos. O que era contratado é o que valia, os contratos não eram modificados.

  • Boa-fé subjetiva;
A crença de não se estar lesando a outrem, bastava crer que se estava agindo de boa-fé (ex: consumidor de boa-fé, aquele que ignora a existência de vícios da posse)
  • Isonomia meramente formal;
     O Direito tratava igualmente pessoas desiguais, não tinha a preocupação com as condições sociais oferecidas para o desenvolvimentos das pessoas.

  • Responsabilidade civil fundada apenas na culpa;
        Fenômeno por meio do qual o autor de um dano é obrigado a reparar (com dinheiro ou patrimônio) este dano, seja moral ou material. Se não havia um culpado não havia condenação.



SÉCULOS XX e XXI
  • Autonomia privada;
      É a faculdade -não mais o poder dos contratantes- que a ordem jurídica confere aos sujeitos de Direito de auto regulamentar seus interesses e vontades nos limites do interesse social da boa-fé dos contratantes e da função social dos negócios jurídicos.

  • Estado Social;
          Dirigismo contratual, o Estado passou a interferir nas relações entre os particulares e várias leis foram surgindo, que dão conta dessa interferência do estado nessas relações entre os particulares (leis e códigos foram surgindo, como o de defesa ao consumidor).

  • Relativização da "Pacta sunt servanda". Possibilidade de revisão dos contratos;
         Ainda deve-se cumprir o que está no contrato, mas ocorreu uma relativização, pois se admite a modificação dos contratos por onerosidade excessiva, para permitir o equilíbrio entre os contratantes, garantir a boa-fé e afastar cláusulas abusivas.

  • Boa-fé objetiva;
          Exige dos sujeitos de Direito um modelo de comportamento, é preciso informar o outro sobre todas vantagens e desvantagens do negócio, cumprindo com os deveres laterias de conduta, tais como lealdade, informação, cooperação, probidade, honestidade, segurança, etc.
         Código Civil -Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé);
  • Isonomia real entre os sujeitos;
       Tratar igualmente perante a lei os iguais, e tratar desigualmente os desiguais (ex: um consumidor é desigual perante uma grande empresa).

  • Responsabilidade Civil objetiva-fundada na Teoria do Risco;
         O ordenamento jurídico entende que estamos expostos a situações de risco e que todos que desenvolvem uma atividade econômica lucrativa, tem uma responsabilidade social independente de agir com culpa, devem reparar os danos causados (ex: danos ambientais).