terça-feira, 12 de março de 2013

Classificação das obrigações quanto ao objeto


Prestação: Dar, fazer ou não fazer.

Obrigações de Entrega de Coisa

Obrigação de entrega de coisa, subtendido dinheiro também como coisa, obrigação de dar é a que tem por objeto a entrega do devedor para o credor de uma coisa, determinada ou não.

1. Obrigação de dar coisa certa

É aquela que tem por objeto a entrega de uma coisa perfeitamente individuada, determinada, infungível, que não pode ser substituída por outra do mesmo gênero, espécie e quantidade.
Exemplo: A compromete-se a entregar ao B uma lapiseira da marca Y, ponta fina, 0.5. É uma coisa INCERTA, pois existem várias. Agora, a caneta que o presidente Lincoln dos EUA assinou o ato que nomeou determinado funcionário que ele usava no cotidiano e que está no museus dos EUA é coisa CERTA, pois não é uma caneta qualquer.
O bem imóvel, é considera pela doutrina, sempre coisa CERTA, pois cada um tem numero de matricula diferente e até valores diferentes um do outro. Salvo se a obrigação for de entrega de um imóvel qualquer no valor de “x”, a pessoa que for premiada com a casa no valor “x”, a casa é coisa incerta até que o ganhador escolha o imóvel no valor “x” dado pelo prêmio.

1.1. Princípios

 1.1.1.   Princípio da identidade de prestação devida

CC-Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

1.1.2.   Princípio o acessório segue o principal

CC-Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
O título se refere ao instrumento do contrato. Ex: se eu vendo um terreno, as árvores são os acessórios, podemos fazer uma cláusula dizendo que elas serão retiradas, dai o acessório não vai seguir o item principal, que seria o solo.

1.1.3.   Princípio “res perit domino”

O contrato não transfere o domínio sobre as coisas, antes da tradição (entrega do bem) dos bens móveis e do registro dos bens imóveis, assim, existe diferença entre contrato de compra e venda e transferência do direito de propriedade ou da posse.
Antes da tradição > a coisa perece para o devedor (vendedor).
Após a tradição > a coisa perece para o credor (comprador).

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Perdas e Danos: É o montante indenizatório dos prejuízos do credor, abrange o dano emergente (corresponde aquilo que a pessoa efetivamente perdeu, gastou) e o lucro cessante (equivale aquilo que a pessoa deixou de ganhar e que teria razoavelmente lucrado não fosse o inadimplemento da obrigação).

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de às receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

1.1.4.   Conceito de perda

Perda sem culpa > por caso fortuito/força maior > extingue-se a obrigação.
Abrange a destruição total da coisa, o desaparecimento da coisa, tornar-se a coisa indisponível, encontrar-se a coisa em local inacessível. Todas essas situações levam ao “perder-se a coisa”. Ex: acidente do carro (perda total), roubo da coisa, coisa que não pode mais ser comercializada.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Perda com culpa > resolve-se a obrigação em perdas e danos se impossível a tutela especifica, ou se o autor optar por perdas e danos.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

2.    Obrigação de dar coisa incerta

 Tem por objeto uma quantidade de coisas pertencentes ao mesmo gênero, espécie e qualidade, são coisas determináveis, fungíveis que podem ser substituídas por outras.
Exemplo: duas caneta bic esferográfica azul, automóveis 0km, dois cavalos de raça manga-larga, computadores, marca “tal”, modelo “tal”, etc.

3.    Obrigação de restituir

 Tem por objeto a devolução de uma coisa de propriedade do credor que se encontrava temporariamente na posse do devedor.

O objeto da obrigação de restituir é sempre uma coisa certa.
Ex: se eu empresto o carro, você deve me devolver o meu carro e não outro igual.
Exemplo: Quando alguém tem que devolver algo que é seu, obrigação do locatário devolver a coisa alugada, obrigação do depositário de devolver a coisa ao depositante, locação, comodato, depósito, etc.


3.2.    Perda da coisa objeto da prestação (cai em concurso!)

Na obrigação de restituir, o dono é sempre o credor, antes ou após a tradição.
> Aplicação da princípio "res perit domino"
> Antes ou após a tradição a coisa perece para o credor porque ele é o dono da coisa.

3.3.    Perda sem culpa > caso fortuito/força maior extingue-se a obrigação

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


Perda com culpa > resolve-se a obrigação em perdas e danos.
Havendo um culpado, o culpado paga.

Riscos, na terminologia do legislador são situações de caso fortuito ou força maior, pois havendo um culpado pela perda, o culpado paga a conta.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.


Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.


4.    Benfeitorias e direitos do possuidor nas obrigações de restituir

Benfeitorias são melhoramentos feitos na coisa principal com o intuito de conserva-lá (benfeitoria necessária. ex: pintura, restauração, ar condicionado para equipamentos de informática), melhorar sua utilidade (benfeitoria útil. ex: ar condicionado no nordeste,  ) ou embeleza-la (benfeitoria volutuaria)


Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.


LINQ - Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
 XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.


5.    Deterioração da coisa certa

É a degradação física da coisa com sensível diminuição do seu valor. Deterioração não é o mesmo que perda.
Exemplo: automóvel batido, moto riscada, casa com porta quebrada.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.


6. Aumento ou melhoramentos na coisa principal sem trabalho (ou despesas) do devedor

Frutos são utilidades que a coisa principal produz e que se renovam periodicamente sem trabalho ou gastos. Os Frutos podem ser naturais (frutos das árvores, crias dos animais) e frutos civis (frutos do dinheiro, aluguel, juro, renda de aplicação).

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.


Frutos percebidos > pertence ao devedor
São aqueles que já foram colhidos, separados da coisa principal. Estes pertencem ao devedor.
Ex: filhote nascido fora da barriga da fêmea é fruto percebido, é de quem vende.

Frutos pendentes > Pertencem ao credor
Também chamados de frutos percipiando. São aqueles que ainda não foram colhidos, ainda unidos a coisa principal. Estes pertencem ao credor.
Ex: filho dentro da barriga da fêmea prenha, é fruto pendente, é de quem compra a fêmea.

7. Obrigações de dar coisa Incerta

O objeto é determinável, até a escolha. Passando a ser determinado até a escolha.

Código Civil:
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

7.1. Indicação de espécie e quantidade

A quantidade e espécie são obrigatórias. No código fala-se "gênero", mas no código de 2002 já está sendo alterado, pois gênero é algo muito amplo e insuficiente. 

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

7.2. O que é escolha?

Escolha é o ato de concentração do débito, que consiste em disponibilizar as coisas (objeto da prestação) ao credor (comprador) depois de separá-las, pesa-las, medi-las e conta-las.
Ex: Não basta que o Manuel separe os três cavalos, ele precisa colocar os cavalos à disposição do comprador para que ocorra a escolha

Escolha não é o mesmo que tradição, ela pode ocorrer sem a tradição, porém as vezes coincidem.
Ex: Combinei no contrato que eu iria retirar a mercadoria na distribuidora de açúcar do Eduardo, ele me certificou que a mercadoria estava pronta para eu retirar e eu não fui buscar, a escolha já ocorreu e a tradição não.

Antes da escolha aplicamos o princípio "o gênero não perece", após a escolha, a coisa que era determinável passa a ser determinada e ai a obrigação é considerada obrigação de dar coisa certa e não incerta.


Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

7.3. Quem pode fazer a escolha?

A escolha pode ser feita pelo credor (comprador), pelo devedor (vendedor), por terceiro ou por sorteio (incomum, mas vale o que está no contrato, ou seja, se as partes contratarem que serão sorteados os cavalos a serem entregues, eles serão sorteados) dependendo do que estiver no contrato. Se o contrato for omisso (não combinaram nada) a escolha cabe preferencialmente ao devedor.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Observação: O devedor não é obrigado a entregar as melhores coisas da espécie, mas ele também não pode entregar as piores, a lei diz que o devedor deve entregar coisa de qualidade média.

7.4. Até que momento pode ser feita a escolha?

A escolha pode ser feita até a contestação.
Quando desde o inicio do contrato é combinado que o credor escolhe, o credor pode escolher as melhores coisas, pois as partes ao entrarem em acordo que o credo poderia fazer a escolha é como se estivesse o devedor renunciando ao direito de escolher coisas de qualidade média.

Direito de ser citado para fazer a escolha (o devedor pode ser citado para fazer ainda a escolha se não a tiver feito, no prazo que o juiz determinar, se o devedor não o fizer a escolha fica para o credor).

7.5. O que ocorre antes de escolha, se houver perda do objeto da prestação?

Ainda que por caso fortuito ou força maior a obrigação não se extingue.
Ex: Se Manuel perde 3 cavalos árabes que deveria entregar para Sheila, a obrigação não se extingue, ele ainda deve entregar os cavalos da mesma espécie e qualidade. 

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

> Aplicação do princípio " o gênero não perece"

> Este princípio não é absoluto - ex: gênero limitado.
Ex: Se o gênero estiver limitado a uma época ou circunstâncias e todas as coisas do gênero perecerem (sem culpa do devedor), ai sim a obrigação se extingue; livros de edição esgotada; gado daquela invernada daquela fazenda escolhida pereceu.

7.6. O que ocorre após a escolha?

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

> A obrigação de dar coisa incerta, passa a ser obrigação de dar coisa certa e esta perece para o dono.

7.7. Exceções ao princípio: o gênero não perece

O credor deveria retirar a mercadoria com o devedor e não retira (entra em mora), neste caso ele suportará os riscos por caso fortuito ou força maior.

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

A coisa é expedida para local diferente do lugar do contrato, a pedido do credor (comprador), desde que o devedor siga as instruções recebidas quanto ao transporte.


Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

Os efeitos da mora do credor:

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.


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