terça-feira, 30 de abril de 2013

Teoria do Adimplemento

1. Adimplemento e pagamento

É toda situação objetiva de realização da prestação devida, que leva a extinção total ou parcial de uma obrigação. Toda forma que leva a realização de uma prestação é considerada adimplemento, mas o pagamento é apenas uma espécie de adimplemento, existem outras formas, pelos pagamentos indiretos ou especiais, a consignação em pagamento, o pagamento com sub-rogação, etc. 
Pagamento é o exato cumprimento da prestação devida que confere aos solvens o direito à quitação regular porque pagou no tempo, no modo e no lugar do contrato. Se a pessoa pagar fora da data não é mais pagamento, é purgação da mora.

2. Requisitos do pagamento


  • Exato cumprimento de prestação devida; (o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquilo que lhe é devida, art. 313)
  • Presença de alguém capaz de solver;  (solvens é todo aquele que está distrito à realizar a prestação)
  • Presença de alguém capaz de receber; (accipiens é toda pessoa que pode receber a prestação)
  • Observância do tempo, lugar e modo do cumprimento da prestação. 
3. Quem pode ser solvens
  • Devedor; 
  • Herdeiros do devedor se este for falecido, salvo obrigação personalíssima;
  • Terceiro;
    - Interessado > Sub-roga-se nos direitos creditórios, ou seja, torna-se credor do seu devedor, ao pagar vai ocupar o polo ativo da obrigação. (ex: fiador, co-devedor solidário, avalista)
    - Não interessado > Tem apenas direito de reembolso, salvo se pagar em nome e por conta do devedor. (Não tem interesse jurídico no pagamento mas tem interesse de ordem afetiva, moral, familiar, social, etc. Ex: pai, irmão, amigo, mãe, filho, madrasta, patrão, etc)

    > Ter direito de reembolso é ter direitos limitados àquilo que pagou, ter direito de sub-rogação é ter direito à tudo que o credor tinha.

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
4. Quem pode ser "accipiens"
  • Credor;
  • Herdeiros do credor, se este for falecido;
  • Representantes do credor;
    - Legal (pais, tutores e curadores)- Judicial (aquele nomeado pelo juiz, ex: inventariante, sindico, curados na ausência)- Convencional (aquele portador de mandato para receber)

    Portador de mandato expresso (aquele que tem procuração com poderes para receber)

    Mandato tácito (aquilo que se presume que a pessoa está autorizada a receber, é o portador do titulo representativo da divida)

    > Aquele que paga tem direito a devolução do titulo representativo da divida, que vale como quitação.

    > Se eu emprestar um dinheiro do Renan, assinei uma nota promissória e entreguei a ele, caso eu não pagasse ele deve emitir uma declaração invalidando o titulo, poderia protestar o titulo, quando eu pago, eu quero a minha promissória de volta, pois o titulo pra mim vale como quitação.
    > Ver art. 321.
5. Pagamento putativo

É o pagamento feito de boa fé pelo solvens ao credor aparente. O credor aparente é aquele que se apresenta aos olhos do devedor como se fosse o credor verdadeiro, mas não é. Quem paga mal paga duas vezes, todavia, no caso do pagamento putativo o solvens não paga mal, porque além de agir de boa-fé ele acredita que está pagamento ao seu verdadeiro credor, por isso o pagamento é considerado válido, o solvens fica desobrigado restando ação do verdadeiro credor em face do accipiens.
  • Boa-fé do solvens;
  • Ter o accipiens aparência de ser o credor verdadeiro.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

6. Do Objeto do pagamento e sua prova

6.1.  Pagamento que tenha por objeto a transferência de bem imóvel

O solvens deve ter capacidade geral para a pratica dos atos da vida civil e capacidade especifica para alienar (vender, transferir um bem, doar, dar em pagamento).

6.2. Pagamento feito por devedor incapaz

Se o pagamento não implicar de atos de bens e valores, ele é válido.
Ex: Eduardo leva a sobrinha ao shopping e da 5 reais para ela comprar um sorvete, se o cara do Mc Donalds não der o troco certo, Eduardo pode ir reclamar o troco mas não pode anular o contrato.
Para pagar, o menor deve estar representado ou assistido, sob penal de o pagamento ser considerado nulo ou anulável. Entretanto, se o objeto do pagamento não importar sem disposição de bens e valor do menor, o pagamento é considerado válido. (ex: pintar o muro do vizinho, criança e os 5 reais)

6.3. Pagamento feito a credor incapaz de receber


Quem recebe deve passar uma quitação válida, o instituto da incapacidade é de natureza protetiva. O pagamento pode ser nulo ou anulável, mas é válido o pagamento quer ele seja relativamente ou absolutamente capaz, se restar provado que o pagamento o beneficiou.


6.4. Pagamento feito com oposição ou desconhecimento do devedor


Para que o devedor possa se opor ou desconhecer é porque o pagamento deve estar sendo por um terceiro, esse terceiro é interessado ou não interessado? O devedor pode se opor a que um terceiro interessado pague? Não.


  • Pagamento feito por terceiro não interessado;
  • Oposição ou desconhecimento do devedor;
  • O devedor deve dispor de meios de afastar a cobrança (ex: prescrição);
  • Se ele tinha meios de afastar totalmente a cobrança o terceiro não será reembolsado em nada;

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir (impedir, afastar) a ação.

Ex: Amigo rico paga as dividas prescritas do outro amigo, que não queria que ele as pagasse, eles brigam e o amigo rico pede reembolso, não tem direito à ele, pois o amigo não queria q o outro pagasse e as dividas estavam prescritas. Se as dividas não estavam todas prescritas, o amigo rico tem direito a reembolso em parte.

6.5. Princípio do nominalismo


As obrigações em dinheiro no Brasil devem ser pagas em moeda corrente nacional e pelo valor atribuído pelo Estado à esta moeda. Independentemente te do poder aquisitivo, o valor a ser pago é o valor que está no contrato.
Todavia, as partes pode convencionar taxas de correção monetária de acordo com os índices legais ou taxas de escala móvel para corrigir o processo inflacionário e garantir o poder aquisitivo da moeda.
Se eu empresto para Thais mil reais para ela me pagar daqui a 30 dias, se eu não combinar nenhum juro compensatório e não combinar correção monetário, ela tem que me pagar apenas os mil reais.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Esse artigo não pode ser interpretado literalmente, pois as partes podem convencionar taxas de acordo com o principio do valorismo.

6.6. Proibição do pagamento em moeda estrangeira


As dividas no Brasil devem ser pagas em reais, mesmo que você faça uma compra no estrangeiro, numa viagem internacional e compra no cartão de crédito, ela pagará esse cartão em reais e não em dólares. Mas hoje pagamos uma taxa para comprar em moeda estrangeira, mas o dólar deve ser cobrado com o valor do dia em que foi feita a compra.


  • Exceção (lei 10.192/2001)

Quando se admite contrato em moeda estrangeira? Em contratos de câmbio, contratos de importação e exportação, contrato com pessoas residentes e domiciliadas no exterior.

Diferença em divida de dinheiro


É aquela que o dinheiro é objeto da prestação.
Ex: aluguel, consórcio, prestação da casa própria.

Divida de valor


É aquela que o dinheiro serve apenas para valorar o objeto.
Ex: desapropriação, alimentos, indenização.


~ # ~

Este artigo é o primeiro dispositivo do código civil que prevê a possibilidade de revisão dos contratos por onerosidade excessiva, ele aplica-se a obrigação de qualquer natureza, mesmo as extracontratuais. Tem abrangência maior que o art.478:


Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


O legislador do código civil resgatou a cláusula "rebus sic stantibus" da idade média, que significa que as coisas voltem ao estado inicial do momento do contrato, para evitar grave desequilíbrio entre prestações e contraprestações das partes.
O juiz poderá reduzir o valor da prestação readequando para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do negócio. Está relacionada ao principio da imprevisão, que é o acontecimento superveniente que acarreta desequilíbrio das prestações obrigacionais seja imprevisível ao tempo do contrato (avença).
O fato que gera onerosidade excessiva, deve ser extraordinário (que não pode ser imputado à nenhuma das partes, um fato exterior à vontade das partes).

Ex: Revisão da prestação da casa própria, contratos bancários.

Existe uma diferença de tratamento entre o código civil e o código de defesa do consumidor, pelo CDC art. 6 (inciso 8) basta a onerosidade excessiva, não é necessário que o acontecimento seja imprevisível, a onerosidade excessiva já é suficiente para autorizar a revisão do contrato, já no código civil é preciso o acontecimento imprevisível. 

TRABALHO:
Quais são os requisitos que autorizam a revisão dos contratos civis por onerosidade excessiva, apresente no minimo duas decisões do STJ à respeito da matéria.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Obrigações Solidárias

1. Conceito 

A conduta de um sujeito afeta a conduta dos outros, pois eles respondem a obrigação um por todos e todos por um como se fossem um só sujeito.

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

2. Pressupostos
  1. Pluralidade subjetiva; (ou pluralidade de sujeitos, não existe obrigação solidária com um só credor ou um só devedor, pois a solidariedade é a responsabilidade entre os sujeitos, no plural)
  2. Unidade de prestação e multiplicidade de vínculos; (nada obstante sejam vários os sujeitos, a prestação que os liga é una, é um só objeto da obrigação. Os unitaristas entendem que na obrigação solidária existe uma prestação e um único vinculo ligando todos os sujeitos, os pluralistas dizem que a prestação é uma só, mas que existem vários vínculos jurídicos entre os sujeitos na obrigação solidária)
  3. Co-responsabilidade entre os interessados; (em toda obrigação solidária existem dois tipos de relações entre os sujeitos, a 1º categoria são as relações externas -polo ativo e polo passivo- a responsabilidade é solidária, a 2º categoria são as relações internas - ligam os co-credores e/ou os co-devedores, a responsabilidade é pro-rata/fracionária/divisível).
3. Fontes da responsabilidade solidária

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

a. Solidariedade legal 

Exemplos: Consultar arts. 12, 18, 20 e 7º parágrafo único do Código de defesa do consumidor, lei 8245191, art. 1644 do Código Civil.

Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.


b. Solidariedade convencional


O contrato deve conter cláusula expressa, determinando a responsabilidade solidária entre os sujeitos. O contrato não pode ser omisso, aqui não se exige o uso da palavra solidariedade, pode aparecer expressões equivalentes (ex: responsabilidade conjunta, responsabilidade de um por todos e todos por um).


d. Espécies de obrigações solidárias



i. Solidariedade ativa (vários credores);

Exemplo: Conta conjunta bancária, marido e mulher são credores solidários perante o banco sacado.

Efeitos

  1. Cada credor solidário, mesmo sem caução de ratificação dos outros credores, pode exigir, receber e quitar sozinho, toda a divida; (art. 267 cc);
  2. Prevenção do juízo (art. 268 cc);
    Até ser cobrado da divida, o devedor pode pagar a qualquer um dos credores solidários, depois torna-se prevento o juízo.
    Se Sheila paga ao credor a divida do Renan pq ele não pagou, ela faz uma citação e o Renan terá que pagar para Sheila e não para o credor.
  3. Pagamento parcial > extingue a divida até o montante do que foi pago > art. 269 cc;
  4. Falecimento de um dos credores solidários;
    Se o credor era solidário, quando ele morre, passa para os herdeiros, mas a obrigação deixa de ser solidária e passa a ser divisível. Salvo se a obrigação fosse materialmente indivisível.
  5. Conversão da prestação em perdas e danos > art. 271 cc;
    > subsiste a solidariedade - art. 271 cc;
    Supondo que a obrigação era de coisa certa indivisível e foi perdida POR CULPA do devedor, converte-se a prestação no equivalente em dinheiro do bem + perdas e danos, a obrigação continua sendo solidária.
  6. Remissão na obrigação solidária ativa - art. 272 cc;
    A lei está certa quando ao pagamento, mas quanto à remissão não.
  7. Exceções pessoais > só aproveitam àqueles as quais dizem respeito;
    São aquelas que aproveitam somente à pessoa do devedor ou do credor que as alegar  ou em face de quem forem alegadas. Exemplo: incapacidade dos sujeitos, vícios do consentimento.
    Exceções comuns > aproveitam a todos os sujeitos > art. 273 cc.
    São aquelas que dizem respeito a todos os sujeitos, e a todos eles aproveitam. Exemplo: prescrição, pagamento.
    > Exceções são meios de defesa.
ii. Solidariedade passiva (vários devedores);

Efeitos

  1. Pagamento parcial - art. 275 cc;
  2. Falecimento de um dos devedores solidários - art. 276 cc;
    Os herdeiros pagam, separadamente, de forma divisível, mas se os herdeiros estivessem reunidos representariam seu pai falecido, sendo obrigados também a divida toda. Salvo se a obrigação fosse materialmente indivisível.
  3. Remissão na solidariedade passiva > Desconta-se a cota do remitido e subsiste a solidariedade pelo saldo - art. 277 cc;
    A remissão alcança no máximo até o limite da cota parte do devedor que foi perdoado.
  4. Pelas cláusulas, condições e obrigações adicionais, só respondem os devedores que delas tomaram parte - art. 278 cc;
  5. Conversão da prestação em perdas e danos - art. 279 cc;
    Se um dos devedores perdeu a coisa certa indivisível a obrigação continua solidária, mas o valor das perdas e danos apenas o culpado tem que pagar.
  6. Juros moratórios > todos os devedores respondem perante o credor; entre os co-devedores, apenas o culpado pelo atraso arcará com os juros > art. 280.

iii. Solidariedade mista (vários credores e devedores ao mesmo tempo);


Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.


Problema para resolver:

Analisar as relações externas entre os co-devedores e o credor, e após analisar as relações internas entre os co-obrigados.

D1 - insolvente
D2 - exonerado da solidariedade (não é exonerado da divida é exonerado da responsabilidade solidária)
D3 - remitido
D4 - demandado

Devem 80.000,00 para o credor.

Relações externas:
A cota do insolvente é rateada.
D4 paga 40.000 pois 20.000 foi descontado do que foi perdoado e mais 20.000 do exonerado.
O exonerado ta pagando por fora a cota dele de 20.000.

Relações internas:
D4 tem que receber do d1, mas ele é insolvente e não tem como pagar.
D4 vem buscar com o exonerado o rateio da cota do insolvente, vai cobrar 50% da cota do insolvente, que é 10.000.
O D2 e o D4 continuam com direito de regresso para quando o D1 tiver bens, continuam credores dele por 20.000, fica 10.000 para cada um.
O remitido normalmente não participa do rateio da cota do insolvente,  

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Classificação das obrigações quanto à pluralidade subjetiva

1. Classificação das Obrigações quanto à pluralidade subjetiva

a. Obrigações divisíveis ou fracionárias



Obrigação divisível ou fracionária é aquela cuja prestação objeto pode ser realizada por partes, pode ser cumprida parceladamente.
Posso ter um fato fungível e divisível ao mesmo tempo, posso ter uma obrigação de fazer indivisível ou divisível (ex: produtor de novelas gravando capítulos por partes até acabar a novela).



Ex: Entregar lotes de cabeça de gado até cumprir a obrigação da totalidade das cabeças de gado. 



Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

  • Uma abstenção, não fazer alguma coisa, é uma omissão divisível ou indivisível? Indivisível,  pois não tem como se abster de algo por partes.
  • Um conjunto de abstenções entre si são divisíveis, pois os fatos são autônomos entre si.



b. Obrigações indivisíveis ou conjuntas


Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

c. Obrigações Solidárias


Tem obrigatoriamente pluralidade de sujeitos, quer no polo ativo, quer no polo passivo da obrigação, cada um deles com direito de exigir, ou obrigado a pagar a divida toda, como se fosse um só.
A divisibilidade e a indivisibilidade são de natureza objetiva, pois referem-se ao objeto da obrigação poder ou não poder ser realizado por partes. Entretanto, a solidariedade é de índole subjetiva porque se refere a responsabilidade entre os sujeitos de um por todos e de todos por um.



Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

  • Natureza subjetiva

1.1. Indivisibilidade legal 

Se eu tiver apenas um credor ou um só devedor, eles podem dividir a obrigação, se assim quiserem, mas não são obrigados a isso.


Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

1.2. Divisibilidade 

  • A e B (devedores) devem 2.000,00 para C (credor), as obrigações dividem-se de acordo com a quantidade dos devedores, mil para cada um. C só poderá cobrar mil de cada um no vencimento.

"Concursu partes fiunt" > regra geral 

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

  • As quotas presumem-se iguais, mas podem ser diferentes, conforme dispuser o contrato.

1.3. Efeitos da Divisibilidade

a. Cada devedor paga apenas a sua quota parte;

b. Cada credor recebe apenas a sua cota parte;

c. Os juros moratórios são devidos apenas pelo devedor culpado pelo atraso e na proporção da sua cota parte;


Se "A" não paga sua parte, apenas ele (e não "B") paga sua parte dos juros moratórios para o credor.


d. Cláusula penal;

É a multa por atraso no cumprimento das obrigações (cláusula penal moratória) cujo limite não pode ultrapassar 2% do valor da obrigação principal (art. 52, CDC).A Cláusula penal compensatória incide pelo inadimplemento total do contrato ou de alguma cláusula em especial, visa compensar o credor dos prejuízos pela queda do contrato, limite máximo é o valor total da obrigação principal.

Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.


e. Em caso de falência de um dos devedores, o credor perde a cota do falido.


2. Obrigações Indivisíveis

Tem por objeto uma prestação que deve ser cumprida de uma só vez, por inteiro, tendo em vista a sua natureza o acordo de vontade das partes, o seu valor econômico ou a lei.

2.1. Espécies de Indivisibilidade

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

a. material, natural ou física

É aquela que decorre da natureza do objeto da prestação.
Ex: Entrega de um animal vivo, exibir um documento, obra de arte, entregar automóvel (não no desmanche).

b. convencional

A prestação materialmente divisível é considera indivisível por acordo das partes.
Ex: indivisibilidade do crédito em dinheiro.

c. econômica

Aquela que resulta da utilidade econômica da coisa e do valor de mercado.
Ex: gema de diamante, economicamente não serve para ser dividido por seu valor.
Ex: conjunto de maquinário de uma industria de confecção, indivisível economicamente pois vale muito mais a industria completa do que seu maquinário separadamente.

d. legal

Ex: módulo rural, ações das sociedades anonimas, o artigo 314 também é um exemplo.

2.2. Efeitos da Indivisibilidade


Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

2.2.1. Pagamentos a vários credores


Um automóvel deve ser entregue de uma só vez, quando Eduardo for entregar o automóvel aos credores "A", "B" e "C", ele precisa pagar a todos os credores conjuntamente, o recibo de quitação tem que estar assinado pelos três credores, a não ser que um dos credores tenha caução de retificação dos outros.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Se apenas o credor "A" quisesse ficar com o automóvel, ele teria que pagar ao credor "B" 1/3 do carro e ao credor "C" outro 1/3 do carro.


Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.


2.2.2. Remissão
Remissão é igual a perdão (mas também pode vir como Remição, que é resgate da divida) vamos tratar da revisão como perdão, com SS.
O credor abre mão do direito de crédito, total ou parcialmente, apenas o credor pode fazer isso, se ele abrir mão de toda divida, extingue-se totalmente a obrigação, mas se ele abrir mão apenas de parte do crédito ele fez uma remissão parcial.
Existe um credor remitente e um devedor remitido.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.



Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Exemplo:

O cavalo gordo pertence à dois credores, o devedor salvou a vida do filho do credor B, o credor B não não quer mais que o devedor pague sua parte do cavalo, e como não é bum bem divisível, o credor A ainda continua com o direito de exigir e receber a prestação, então o credor B tem que devolver para A 50% do valor do cavalo Gordo, o credor B é o credor remitente e o devedor é o remitido.

2.2.3. Conversão da prestação em perdas e danos

O equivalente ao interesse do credor, não existe mais o bem naturalmente indivisível para ser entregue, ele foi destruído, se perdeu, por culpa dos devedores. Se ele foi totalmente destruído e é uma coisa certa que não pode ser substituída por outra, temos a conversão da prestação em perdas e danos.
A obrigação deixa de ser divisível e passa a ser divisível.


Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Exemplo:
João e Maria devem para o credor um automóvel de 60 mil reais, os dois são culpados por inadimplemento, pois venderam para um terceiro, então a prestação converte-se em perdas e danos, o credor vai poder cobrar de cada um 30 mil + perdas e danos.
Se apenas um fosse culpado, ficariam exonerados os outros, e apenas o culpado responderia por perdas e danos.
Se João e Maria fossem devedores solidários, o credor ainda poderia escolher qualquer um dos devedores para exigir 60 mil + perdas e danos, entre eles, o culpado pela perda se acarretaria em perdas e danos.


3. Diferenças entre obrigação solidária e obrigação indivisível

  • A obrigação indivisível que se converte em perdas e danos, torna-se divisível;
  • A obrigação solidária que se converte em perdas e danos, continua solidária, porque o credor continua com o direito de exigir de qualquer um dos devedores o valor total do bem que se perdeu + perdas e danos, entre os co-devedores o culpado arcará com os prejuízos.
  • Em obrigação indivisível com pluralidade de credores, o devedor só se desobriga pagando a todos os credores conjuntamente ou à um deles desde que esse possua caução de ratificação (procuração com poderes especiais) para receber em nome dos outros;
  • Sendo a obrigação solidária ativa, o devedor se desobriga pagando a qualquer  um dos credores solidários, que pode sozinho assinar o recibo de quitação.
  • A solidariedade exige pluralidade de sujeitos, no polo ativo e passivo;
  • A indivisibilidade pode se dar entre um só credor e um só devedor.
  • A indivisibilidade é de natureza objetiva, onde a prestação objeto da obrigação não pode ser cumprida parceladamente.
  • A solidariedade é de natureza subjetiva, porque diz respeito a responsabilidade entre os sujeitos, de um por todos e todos por um.