terça-feira, 26 de março de 2013

Classificação das Obrigações quanto ao modo de adimplir

As obrigações quanto ao modo de de adimplir podem ser simples, cumulativas, alternativas ou facultativas: 

a) Obrigações simples (?)

É aquela que tem por objeto uma só prestação.
Ex: Pagar o aluguel.
Prof: Quanto ao núcleo eu concordo que seja obrigação simples, mas se eu considerar o conceito de obrigação como processo, que é o que temos que considerar nos dias de hoje, eu considero que não existe obrigação simples.

b) Obrigações Cumulativas

Tem por objeto duas ou mais prestações e o devedor só se desobriga ao cumprir todas elas,elas vem identificadas pela conjunção aditiva E.
Ex: Construir a obra e financiar a construção; Fornecer peças e prestar assistência técnica por tanto tempo ao cliente.

c) Obrigações alternativas

Tem por objeto duas ou mais prestações ficando o devedor desobrigado ao cumprir apenas uma delas. Elas vem identificadas pelo OU.
Após a escolha a obrigação deixa de ser alternativa e se torna obrigação simples. Se o contrato for omisso, fica a critério do devedor mas o credor não é obrigado a aceitar metade em prestação, metade em outra coisa.
Ex: O pintor famoso compromete-se a pintar um quadro para o credor ou entregar um da sua galeria de artes, duas prestações da dar em uma obrigação alternativa. 


Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível  subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis  poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

d) Obrigações Facultativas

Tem por objeto uma só prestação, facultando-se ao devedor, e somente a este, com exclusividade, o direito de optar por cumprir esta prestação substituindo-a por outra denominada prestação "in facultates  solutiones".
A prestação é uma só, mas ao estabelecer este contrato, as partes vão estabelecer também que só o devedor no momento de cumprir aquela prestação e para facilitar o cumprimento para ele devedor, ele pode substituir por outra prestação que também já está prevista em contrato embora não integre o objeto da obrigação.
Ex: Transporte marítimos, a seguradora e somente ela, tem a opção de pagar o valor previsto na pólice, e somente ela pode, se quiser, substituir por outra mercadoria.; servidão.

1. Escolha nas Obrigações alternativas


Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.


2. Inadimplemento 

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível  subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis  poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.


3. Diferenças entre as obrigações alternativas e facultativas

Facultativas
  • Duas ou mais prestações;
  • Impossibilitando-se uma das prestações a concentração do débito recai sobre a prestação remanescente;
  • A escolha cabe ao devedor, ao credor, a terceiro ou a várias pessoas, conforme o previsto em contrato;
Alternativas
  • Uma só prestação;
  • Desaparecendo sem culpa do devedor a prestação objeto da obrigação, está se extingue;
  • A opção pela prestação facultativa é exclusiva do devedor, o credor jamais poderá exigir que a prestação facultativa seja realizada;


4. Exercícios em sala

1) Formule hipóteses de obrigações alternativas de acordo com as seguintes diretrizes: 


a) duas prestações de dar coisa certa (sempre vai ter que ser OU isso OU aquilo). Impossibilidade de uma das prestações sem culpa do devedor. Escolha dele.

"A" deve entregar a "B" um carro (ou o gol prata ou o gol preto, ambos de propriedade do devedor), o gol prata é roubado, subsiste a obrigação de entregar o gol preto para o credor.
O devedor fica obrigado a entregar o gol preto, já que o prata foi roubado.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível  subsistirá o débito quanto à outra.

b) Duas prestações de dar coisa certa, impossibilidade das duas prestações por culpa do devedor. Escolha deste.

"C" deve entregar a "D" um apartamento de 191m² com matrícula nº10 ou um terreno de 285m² matrícula nº 11 da Imobiliária Itapema, "C" vendeu o apartamento por um valor maior a terceiro e o terreno doou para o filho Renan, "C" deverá repor "D" por perdas e danos.
Aqui "C" deve pagar para "D" o valor da prestação que se impossibilitou por ultimo + perdas e danos.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

c) Uma prestação de dar coisa certa ou uma de fazer impossibilidade das duas prestações por culpa do devedor. Escolha do credor.

"E" deve cortar a grama e fazer todo o jardim fornecendo as plantas da casa do "F" ou entregar ao credor a sua máquina semi nova importada da Pollishop usada na casa do Obama, "E" resolve cortar a grama da própria casa antes e acaba passando a máquina por cima do próprio pé, quebrando a máquina e ficando impossibilitado de cortar a grama e fazer  todo o jardim de "F".
O credor pode escolher tanto o valor que ele pagou pelo jardim + perdas e danos, quanto o valor da máquina + perdas e danos.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis  poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

d) Duas prestações de dar coisa certa, impossibilidade das duas prestações sem culpa do devedor. Escolha do credor.


"G" deve entregar a "H" o cavalo Faísca da raça manga larga, puro sangue OU o cavalo Gordo da raça árabe, puro sangue, houve uma epidemia e os dois cavalos morrem, sem culpa do devedor.
Como foi caso fortuito ou força maior, a obrigação se extingue e voltam como se nunca tivessem feito acordo algum.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

e) Formule um caso de obrigação facultativa em que:
- Em que ocorra impossibilidade da prestação objeto da obrigação por culpa do devedor, sabendo-se que a prestação "in facultates solutiones" (com faculdade de opção) não perece;
- Impossibilidade da prestação objeto da obrigação sem culpa do devedor;
- Impossibilidade da prestação "in facultates solutiones" sem culpa do devedor.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Obrigações de fazer e não fazer

1. Obrigações de fazer e não fazer

Tem por objeto a realização de um fato pelo devedor de interesse do credor, o exemplo clássico de obrigações de fato positivo são as prestações de serviços, então a prestação de serviço pode ser serviço artístico  técnico, intelectual, mas devemos avaliar a natureza do serviço que está sendo prestado, se é um serviço prestado em carácter de subordinação, serão resolvidos pela justiça trabalhista, caso se trate de prestação de serviços em que alguém os fornece em carácter de habitualidade e lucrativo a outrem, estaremos diante de uma relação de consumo ai a legislação que será aplica será o código de defesa do consumidor, de modo que a prestação de serviços que é regulada pelo Código Civil é aquela q não é direito do trabalho e não é relação de consumo.
Ex: empresa que, para colocar o produto final no mercado, contrata outras empresas.

Não apenas as prestações de serviços são exemplos de obrigação de fazer, aquele que tem que declarar sua vontade está se comprometendo a fazer algo. 


2. Distinções das Obrigações de dar

Sendo a obrigação de fazer algo, a pessoa do devedor é importante para o credor, por vezes o fato é infungível.
Ex: show de artistas famosos, sustentação oral por advogado de renome, é importante que ele pessoalmente faça a sustentação.

Se a obrigação é de dar, a pessoa do devedor não é importante, o importante é que o credor receba a coisa ou o dinheiro. 
Ex: se eu estou comprando uma roupa na loja de departamentos, me importa receber a roupa, não importa quem vai entregar.

A obrigação de dar tem por objeto sempre a  entrega de coisa ou de dinheiro, ou devolução de coisa. Já a obrigação de fazer pode ocorrer sem a entrega de coisa, como por exemplo, declarar a vontade. Se a obrigação de fazer consistir em entrega, a entrega é mera consequência do fazer. 
Ex: quando você contrata alguém para fazer um quadro e depois entregar.


3. Espécies de obrigações de fazer

3.1. Fungíveis

São aquelas cuja prestação pode ser realizada por qualquer pessoa, por terceiro e não tão somente pelo sujeito passivo. 
Ex: Serviços de marceneiro, pintura da casa, pedreiro, encanador, advogado, médico que atende na emergência, etc. 

3.2. Infungíveis ou Personalíssimas

São aquelas cuja prestação deve ser realizada pessoalmente pelo sujeito passivo porque este reúne habilidades, aptidões especiais, tais como: fama, renome, estilo, etc. Neste caso o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação. São obrigações intransmissíveis, terminam com a morte do devedor.
Art. 878 de 1916 diz que o credor não é obrigado a aceitar o fato de terceiro se não ficar convencionado que o devedor o faça pessoalmente.
Ex: show da Lady Gaga, cirurgia plástica do Dr. Hollywood, sustentação oral do prof. Luis Flávio Gomes, etc.


4. Inadimplemento sem culpa

Caso fortuito/força maior - art. 248 CC.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.


5. Inadimplemento culposo

O não cumprimento de uma obrigação de fazer por culpa do devedor, ele não tem excludente de obrigação.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

5.1. Tutela específica das obrigações de dar, fazer e não fazer

As perdas e danos são devidas a pedido do auto na petição inicial ou se impossível a tutela específica prevista na lei processual.
"Tutela específica é a prestação jurisdicional que tem por finalidade a obtenção, pelo jurisdicionado, da satisfação dos seus interesses imediatos, ou seja, a obtenção da prestação in natura, aquela que foi originariamente contratada e não o substitutivo desta em dinheiro" (Sheila Leal).
O juiz pode determinar para conceder a tutela especifica algumas medidas como a  busca e apreensão de bens móveis, imissão de posse de bens imóveis ("vaze dai, fora"), desfazimento de obras e impedimento de atividades nocivas.
  • "Astreintes" - multa cominatória
"ad stringere" > forçar.
É uma pena pecuniária (em dinheiro) aplicada pelo juiz por no minimo um dia de atraso pelo inadimplemento culposo de obrigações de dar, fazer ou não fazer que tem por finalidade forçar o devedor a cumprir a prestação a que está se recusando ou a parar de fazer aquilo que se comprometeu não fazer. O valor da multa deve ser intimidativo mas não deve ser excessivo para não se constituir em enriquecimento sem causa a favor do autor. O valor da multa pode ser alterado ao longo do processo, para mais, se insuficiente; para menos, se excessivo, em primeiro ou segundo grau de jurisdição.
Se não obstante a multa o devedor continuar inadimplente, tornando impossível a tutela específica, ao final converte-se a prestação em perdas e danos e ele terá que pagar a multa e mais os prejuízos. 
As astreintes não tem caráter indenizatório, a finalidade é forçar o devedor a cumprir a obrigação, tem caráter coercitivo.


Importante!

Aplicação de menos sub-rogatórios que levem ao resultado prático desejado pelo autor (credor), são meios substitutivos, então ao invés de conceder a prestação in natura o juiz pode conceder um meio sub-rogatório.

CPC Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). 
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. 
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. 
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

6. Obrigações de Não fazer


6.1. Conceito


Limitação voluntária à liberdade individual.
Ela tem por objeto da prestação uma abstenção por parte do devedor, em benefício do credor, de algo que lhe poderia livremente praticar, caso não tivesse se comprometido a não fazer.
Ex: Caso do Zeca Pagodinho, obrigação de não tomar outras marcas de cerveja em público; 
Não ter animais em condomínio; Não fazer concorrência por determinado período; Não sublocar imóvel, não alugar para terceiros; não revelar segredo de empresa por determinado período de tempo;

6.2. Inexecução


É inadimplemento (ocorre quando o individuo pratica o ato de não fazer).

6.2.1. Sem culpa


Se ele praticar esse ato sem culpa, não recairá sobre ele perdas e danos.
Por caso fortuito ou força maior > Extingue-se a obrigação
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

6.2.2. Com culpa 


Se houver culpa, devemos observar se cabe a tutela específica ou não:
Se o ato puder  ser desfeito > tutela específica
Se o ato não comportar desfazimentos > Perdas e Danos

6.3. Em caso de Urgência


Urgência é uma clausula aberta no Código Civil (conceitos vagos que tem por finalidade dar maior flexibilidade, devem ser preenchidas a luz do principio da boa fé).
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

terça-feira, 12 de março de 2013

Classificação das obrigações quanto ao objeto


Prestação: Dar, fazer ou não fazer.

Obrigações de Entrega de Coisa

Obrigação de entrega de coisa, subtendido dinheiro também como coisa, obrigação de dar é a que tem por objeto a entrega do devedor para o credor de uma coisa, determinada ou não.

1. Obrigação de dar coisa certa

É aquela que tem por objeto a entrega de uma coisa perfeitamente individuada, determinada, infungível, que não pode ser substituída por outra do mesmo gênero, espécie e quantidade.
Exemplo: A compromete-se a entregar ao B uma lapiseira da marca Y, ponta fina, 0.5. É uma coisa INCERTA, pois existem várias. Agora, a caneta que o presidente Lincoln dos EUA assinou o ato que nomeou determinado funcionário que ele usava no cotidiano e que está no museus dos EUA é coisa CERTA, pois não é uma caneta qualquer.
O bem imóvel, é considera pela doutrina, sempre coisa CERTA, pois cada um tem numero de matricula diferente e até valores diferentes um do outro. Salvo se a obrigação for de entrega de um imóvel qualquer no valor de “x”, a pessoa que for premiada com a casa no valor “x”, a casa é coisa incerta até que o ganhador escolha o imóvel no valor “x” dado pelo prêmio.

1.1. Princípios

 1.1.1.   Princípio da identidade de prestação devida

CC-Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

1.1.2.   Princípio o acessório segue o principal

CC-Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
O título se refere ao instrumento do contrato. Ex: se eu vendo um terreno, as árvores são os acessórios, podemos fazer uma cláusula dizendo que elas serão retiradas, dai o acessório não vai seguir o item principal, que seria o solo.

1.1.3.   Princípio “res perit domino”

O contrato não transfere o domínio sobre as coisas, antes da tradição (entrega do bem) dos bens móveis e do registro dos bens imóveis, assim, existe diferença entre contrato de compra e venda e transferência do direito de propriedade ou da posse.
Antes da tradição > a coisa perece para o devedor (vendedor).
Após a tradição > a coisa perece para o credor (comprador).

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Perdas e Danos: É o montante indenizatório dos prejuízos do credor, abrange o dano emergente (corresponde aquilo que a pessoa efetivamente perdeu, gastou) e o lucro cessante (equivale aquilo que a pessoa deixou de ganhar e que teria razoavelmente lucrado não fosse o inadimplemento da obrigação).

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de às receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

1.1.4.   Conceito de perda

Perda sem culpa > por caso fortuito/força maior > extingue-se a obrigação.
Abrange a destruição total da coisa, o desaparecimento da coisa, tornar-se a coisa indisponível, encontrar-se a coisa em local inacessível. Todas essas situações levam ao “perder-se a coisa”. Ex: acidente do carro (perda total), roubo da coisa, coisa que não pode mais ser comercializada.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Perda com culpa > resolve-se a obrigação em perdas e danos se impossível a tutela especifica, ou se o autor optar por perdas e danos.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

2.    Obrigação de dar coisa incerta

 Tem por objeto uma quantidade de coisas pertencentes ao mesmo gênero, espécie e qualidade, são coisas determináveis, fungíveis que podem ser substituídas por outras.
Exemplo: duas caneta bic esferográfica azul, automóveis 0km, dois cavalos de raça manga-larga, computadores, marca “tal”, modelo “tal”, etc.

3.    Obrigação de restituir

 Tem por objeto a devolução de uma coisa de propriedade do credor que se encontrava temporariamente na posse do devedor.

O objeto da obrigação de restituir é sempre uma coisa certa.
Ex: se eu empresto o carro, você deve me devolver o meu carro e não outro igual.
Exemplo: Quando alguém tem que devolver algo que é seu, obrigação do locatário devolver a coisa alugada, obrigação do depositário de devolver a coisa ao depositante, locação, comodato, depósito, etc.


3.2.    Perda da coisa objeto da prestação (cai em concurso!)

Na obrigação de restituir, o dono é sempre o credor, antes ou após a tradição.
> Aplicação da princípio "res perit domino"
> Antes ou após a tradição a coisa perece para o credor porque ele é o dono da coisa.

3.3.    Perda sem culpa > caso fortuito/força maior extingue-se a obrigação

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


Perda com culpa > resolve-se a obrigação em perdas e danos.
Havendo um culpado, o culpado paga.

Riscos, na terminologia do legislador são situações de caso fortuito ou força maior, pois havendo um culpado pela perda, o culpado paga a conta.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.


Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.


4.    Benfeitorias e direitos do possuidor nas obrigações de restituir

Benfeitorias são melhoramentos feitos na coisa principal com o intuito de conserva-lá (benfeitoria necessária. ex: pintura, restauração, ar condicionado para equipamentos de informática), melhorar sua utilidade (benfeitoria útil. ex: ar condicionado no nordeste,  ) ou embeleza-la (benfeitoria volutuaria)


Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.


LINQ - Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
 XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.


5.    Deterioração da coisa certa

É a degradação física da coisa com sensível diminuição do seu valor. Deterioração não é o mesmo que perda.
Exemplo: automóvel batido, moto riscada, casa com porta quebrada.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.


6. Aumento ou melhoramentos na coisa principal sem trabalho (ou despesas) do devedor

Frutos são utilidades que a coisa principal produz e que se renovam periodicamente sem trabalho ou gastos. Os Frutos podem ser naturais (frutos das árvores, crias dos animais) e frutos civis (frutos do dinheiro, aluguel, juro, renda de aplicação).

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.


Frutos percebidos > pertence ao devedor
São aqueles que já foram colhidos, separados da coisa principal. Estes pertencem ao devedor.
Ex: filhote nascido fora da barriga da fêmea é fruto percebido, é de quem vende.

Frutos pendentes > Pertencem ao credor
Também chamados de frutos percipiando. São aqueles que ainda não foram colhidos, ainda unidos a coisa principal. Estes pertencem ao credor.
Ex: filho dentro da barriga da fêmea prenha, é fruto pendente, é de quem compra a fêmea.

7. Obrigações de dar coisa Incerta

O objeto é determinável, até a escolha. Passando a ser determinado até a escolha.

Código Civil:
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

7.1. Indicação de espécie e quantidade

A quantidade e espécie são obrigatórias. No código fala-se "gênero", mas no código de 2002 já está sendo alterado, pois gênero é algo muito amplo e insuficiente. 

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

7.2. O que é escolha?

Escolha é o ato de concentração do débito, que consiste em disponibilizar as coisas (objeto da prestação) ao credor (comprador) depois de separá-las, pesa-las, medi-las e conta-las.
Ex: Não basta que o Manuel separe os três cavalos, ele precisa colocar os cavalos à disposição do comprador para que ocorra a escolha

Escolha não é o mesmo que tradição, ela pode ocorrer sem a tradição, porém as vezes coincidem.
Ex: Combinei no contrato que eu iria retirar a mercadoria na distribuidora de açúcar do Eduardo, ele me certificou que a mercadoria estava pronta para eu retirar e eu não fui buscar, a escolha já ocorreu e a tradição não.

Antes da escolha aplicamos o princípio "o gênero não perece", após a escolha, a coisa que era determinável passa a ser determinada e ai a obrigação é considerada obrigação de dar coisa certa e não incerta.


Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

7.3. Quem pode fazer a escolha?

A escolha pode ser feita pelo credor (comprador), pelo devedor (vendedor), por terceiro ou por sorteio (incomum, mas vale o que está no contrato, ou seja, se as partes contratarem que serão sorteados os cavalos a serem entregues, eles serão sorteados) dependendo do que estiver no contrato. Se o contrato for omisso (não combinaram nada) a escolha cabe preferencialmente ao devedor.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Observação: O devedor não é obrigado a entregar as melhores coisas da espécie, mas ele também não pode entregar as piores, a lei diz que o devedor deve entregar coisa de qualidade média.

7.4. Até que momento pode ser feita a escolha?

A escolha pode ser feita até a contestação.
Quando desde o inicio do contrato é combinado que o credor escolhe, o credor pode escolher as melhores coisas, pois as partes ao entrarem em acordo que o credo poderia fazer a escolha é como se estivesse o devedor renunciando ao direito de escolher coisas de qualidade média.

Direito de ser citado para fazer a escolha (o devedor pode ser citado para fazer ainda a escolha se não a tiver feito, no prazo que o juiz determinar, se o devedor não o fizer a escolha fica para o credor).

7.5. O que ocorre antes de escolha, se houver perda do objeto da prestação?

Ainda que por caso fortuito ou força maior a obrigação não se extingue.
Ex: Se Manuel perde 3 cavalos árabes que deveria entregar para Sheila, a obrigação não se extingue, ele ainda deve entregar os cavalos da mesma espécie e qualidade. 

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

> Aplicação do princípio " o gênero não perece"

> Este princípio não é absoluto - ex: gênero limitado.
Ex: Se o gênero estiver limitado a uma época ou circunstâncias e todas as coisas do gênero perecerem (sem culpa do devedor), ai sim a obrigação se extingue; livros de edição esgotada; gado daquela invernada daquela fazenda escolhida pereceu.

7.6. O que ocorre após a escolha?

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

> A obrigação de dar coisa incerta, passa a ser obrigação de dar coisa certa e esta perece para o dono.

7.7. Exceções ao princípio: o gênero não perece

O credor deveria retirar a mercadoria com o devedor e não retira (entra em mora), neste caso ele suportará os riscos por caso fortuito ou força maior.

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

A coisa é expedida para local diferente do lugar do contrato, a pedido do credor (comprador), desde que o devedor siga as instruções recebidas quanto ao transporte.


Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

Os efeitos da mora do credor:

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.


quarta-feira, 6 de março de 2013

Classificação das obrigações

1. Classificação das obrigações reciprocamente consideradas

a. Obrigação principal;

É aquela cuja existência independe de outra obrigação.
Ex: Compra e venda, locação, empréstimo, etc.

b. Obrigação acessória.

É aquela que depende da existência de uma obrigação principal.
Ex: Juros, fiança, etc.


2. Classificação quanto ao conteúdo

a. Obrigação de resultado;

É aquela que só se considera adimplida (cumprida) se o devedor efetivamente alcançar o resultado final desejado pelo credor, a grande maioria das obrigações são de resultado.
Ex: Compra e venda, enquanto o vendedor não entregar a coisa ele não cumpriu a obrigação; médico anestesista.

b. Obrigação de meio.

É aquela que se considera cumprida ainda que o resultado final esperado pelo credor não venha a ser alcançado, o devedor deve empenhar-se (dedicar-se) para obter o resultado usando todo seu conhecimento técnico e dirigência (ser cuidadoso) necessária a obtenção do resultado.
Ex: jogador de futebol, advogados, médico.


3. Obrigação de garantia

É aquela que tem por finalidade minimizar ou eliminar um risco que pesa sobre o credor.
Ex: fiança, seguro, obrigação da seguradora.


4. Obrigações "propter rem"


> Natureza jurídica híbrida de direito pessoa e direito real > "ius ad rem"
> Sujeito passivo determinável 

São obrigações mistas de Direito pessoal e de Direito real ao mesmo tempo. Possuem natureza jurídica híbrida.
São obrigações que se estabelecem entre sujeitos ativo e passivo (caráter pessoal), mas que tem por fonte um direito real de pelo menos um dos sujeitos sobre determinada coisa.
Ex: IPTU (imposto).

Essas obrigações são marcadas pelo "jus variandi", ou seja, a pessoa do devedor (sujeito passivo) modifica-se (varia) na medida em que houver alteração (mudança) do titular do direito real. Assim, será sujeito passivo aquele que no momento em que a obrigação deva ser cumprida estiver na titularidade do direito real.

Alienar = transferir direitos
Alienante = vendedor



Pesquisa:
  • Taxa de água e taxa de luz são obrigações "propter rem"?Jurisprudência e doutrina sobre isso. Porque?