terça-feira, 30 de abril de 2013

Teoria do Adimplemento

1. Adimplemento e pagamento

É toda situação objetiva de realização da prestação devida, que leva a extinção total ou parcial de uma obrigação. Toda forma que leva a realização de uma prestação é considerada adimplemento, mas o pagamento é apenas uma espécie de adimplemento, existem outras formas, pelos pagamentos indiretos ou especiais, a consignação em pagamento, o pagamento com sub-rogação, etc. 
Pagamento é o exato cumprimento da prestação devida que confere aos solvens o direito à quitação regular porque pagou no tempo, no modo e no lugar do contrato. Se a pessoa pagar fora da data não é mais pagamento, é purgação da mora.

2. Requisitos do pagamento


  • Exato cumprimento de prestação devida; (o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquilo que lhe é devida, art. 313)
  • Presença de alguém capaz de solver;  (solvens é todo aquele que está distrito à realizar a prestação)
  • Presença de alguém capaz de receber; (accipiens é toda pessoa que pode receber a prestação)
  • Observância do tempo, lugar e modo do cumprimento da prestação. 
3. Quem pode ser solvens
  • Devedor; 
  • Herdeiros do devedor se este for falecido, salvo obrigação personalíssima;
  • Terceiro;
    - Interessado > Sub-roga-se nos direitos creditórios, ou seja, torna-se credor do seu devedor, ao pagar vai ocupar o polo ativo da obrigação. (ex: fiador, co-devedor solidário, avalista)
    - Não interessado > Tem apenas direito de reembolso, salvo se pagar em nome e por conta do devedor. (Não tem interesse jurídico no pagamento mas tem interesse de ordem afetiva, moral, familiar, social, etc. Ex: pai, irmão, amigo, mãe, filho, madrasta, patrão, etc)

    > Ter direito de reembolso é ter direitos limitados àquilo que pagou, ter direito de sub-rogação é ter direito à tudo que o credor tinha.

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
4. Quem pode ser "accipiens"
  • Credor;
  • Herdeiros do credor, se este for falecido;
  • Representantes do credor;
    - Legal (pais, tutores e curadores)- Judicial (aquele nomeado pelo juiz, ex: inventariante, sindico, curados na ausência)- Convencional (aquele portador de mandato para receber)

    Portador de mandato expresso (aquele que tem procuração com poderes para receber)

    Mandato tácito (aquilo que se presume que a pessoa está autorizada a receber, é o portador do titulo representativo da divida)

    > Aquele que paga tem direito a devolução do titulo representativo da divida, que vale como quitação.

    > Se eu emprestar um dinheiro do Renan, assinei uma nota promissória e entreguei a ele, caso eu não pagasse ele deve emitir uma declaração invalidando o titulo, poderia protestar o titulo, quando eu pago, eu quero a minha promissória de volta, pois o titulo pra mim vale como quitação.
    > Ver art. 321.
5. Pagamento putativo

É o pagamento feito de boa fé pelo solvens ao credor aparente. O credor aparente é aquele que se apresenta aos olhos do devedor como se fosse o credor verdadeiro, mas não é. Quem paga mal paga duas vezes, todavia, no caso do pagamento putativo o solvens não paga mal, porque além de agir de boa-fé ele acredita que está pagamento ao seu verdadeiro credor, por isso o pagamento é considerado válido, o solvens fica desobrigado restando ação do verdadeiro credor em face do accipiens.
  • Boa-fé do solvens;
  • Ter o accipiens aparência de ser o credor verdadeiro.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

6. Do Objeto do pagamento e sua prova

6.1.  Pagamento que tenha por objeto a transferência de bem imóvel

O solvens deve ter capacidade geral para a pratica dos atos da vida civil e capacidade especifica para alienar (vender, transferir um bem, doar, dar em pagamento).

6.2. Pagamento feito por devedor incapaz

Se o pagamento não implicar de atos de bens e valores, ele é válido.
Ex: Eduardo leva a sobrinha ao shopping e da 5 reais para ela comprar um sorvete, se o cara do Mc Donalds não der o troco certo, Eduardo pode ir reclamar o troco mas não pode anular o contrato.
Para pagar, o menor deve estar representado ou assistido, sob penal de o pagamento ser considerado nulo ou anulável. Entretanto, se o objeto do pagamento não importar sem disposição de bens e valor do menor, o pagamento é considerado válido. (ex: pintar o muro do vizinho, criança e os 5 reais)

6.3. Pagamento feito a credor incapaz de receber


Quem recebe deve passar uma quitação válida, o instituto da incapacidade é de natureza protetiva. O pagamento pode ser nulo ou anulável, mas é válido o pagamento quer ele seja relativamente ou absolutamente capaz, se restar provado que o pagamento o beneficiou.


6.4. Pagamento feito com oposição ou desconhecimento do devedor


Para que o devedor possa se opor ou desconhecer é porque o pagamento deve estar sendo por um terceiro, esse terceiro é interessado ou não interessado? O devedor pode se opor a que um terceiro interessado pague? Não.


  • Pagamento feito por terceiro não interessado;
  • Oposição ou desconhecimento do devedor;
  • O devedor deve dispor de meios de afastar a cobrança (ex: prescrição);
  • Se ele tinha meios de afastar totalmente a cobrança o terceiro não será reembolsado em nada;

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir (impedir, afastar) a ação.

Ex: Amigo rico paga as dividas prescritas do outro amigo, que não queria que ele as pagasse, eles brigam e o amigo rico pede reembolso, não tem direito à ele, pois o amigo não queria q o outro pagasse e as dividas estavam prescritas. Se as dividas não estavam todas prescritas, o amigo rico tem direito a reembolso em parte.

6.5. Princípio do nominalismo


As obrigações em dinheiro no Brasil devem ser pagas em moeda corrente nacional e pelo valor atribuído pelo Estado à esta moeda. Independentemente te do poder aquisitivo, o valor a ser pago é o valor que está no contrato.
Todavia, as partes pode convencionar taxas de correção monetária de acordo com os índices legais ou taxas de escala móvel para corrigir o processo inflacionário e garantir o poder aquisitivo da moeda.
Se eu empresto para Thais mil reais para ela me pagar daqui a 30 dias, se eu não combinar nenhum juro compensatório e não combinar correção monetário, ela tem que me pagar apenas os mil reais.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Esse artigo não pode ser interpretado literalmente, pois as partes podem convencionar taxas de acordo com o principio do valorismo.

6.6. Proibição do pagamento em moeda estrangeira


As dividas no Brasil devem ser pagas em reais, mesmo que você faça uma compra no estrangeiro, numa viagem internacional e compra no cartão de crédito, ela pagará esse cartão em reais e não em dólares. Mas hoje pagamos uma taxa para comprar em moeda estrangeira, mas o dólar deve ser cobrado com o valor do dia em que foi feita a compra.


  • Exceção (lei 10.192/2001)

Quando se admite contrato em moeda estrangeira? Em contratos de câmbio, contratos de importação e exportação, contrato com pessoas residentes e domiciliadas no exterior.

Diferença em divida de dinheiro


É aquela que o dinheiro é objeto da prestação.
Ex: aluguel, consórcio, prestação da casa própria.

Divida de valor


É aquela que o dinheiro serve apenas para valorar o objeto.
Ex: desapropriação, alimentos, indenização.


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Este artigo é o primeiro dispositivo do código civil que prevê a possibilidade de revisão dos contratos por onerosidade excessiva, ele aplica-se a obrigação de qualquer natureza, mesmo as extracontratuais. Tem abrangência maior que o art.478:


Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


O legislador do código civil resgatou a cláusula "rebus sic stantibus" da idade média, que significa que as coisas voltem ao estado inicial do momento do contrato, para evitar grave desequilíbrio entre prestações e contraprestações das partes.
O juiz poderá reduzir o valor da prestação readequando para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do negócio. Está relacionada ao principio da imprevisão, que é o acontecimento superveniente que acarreta desequilíbrio das prestações obrigacionais seja imprevisível ao tempo do contrato (avença).
O fato que gera onerosidade excessiva, deve ser extraordinário (que não pode ser imputado à nenhuma das partes, um fato exterior à vontade das partes).

Ex: Revisão da prestação da casa própria, contratos bancários.

Existe uma diferença de tratamento entre o código civil e o código de defesa do consumidor, pelo CDC art. 6 (inciso 8) basta a onerosidade excessiva, não é necessário que o acontecimento seja imprevisível, a onerosidade excessiva já é suficiente para autorizar a revisão do contrato, já no código civil é preciso o acontecimento imprevisível. 

TRABALHO:
Quais são os requisitos que autorizam a revisão dos contratos civis por onerosidade excessiva, apresente no minimo duas decisões do STJ à respeito da matéria.

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