quarta-feira, 24 de abril de 2013

Obrigações Solidárias

1. Conceito 

A conduta de um sujeito afeta a conduta dos outros, pois eles respondem a obrigação um por todos e todos por um como se fossem um só sujeito.

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

2. Pressupostos
  1. Pluralidade subjetiva; (ou pluralidade de sujeitos, não existe obrigação solidária com um só credor ou um só devedor, pois a solidariedade é a responsabilidade entre os sujeitos, no plural)
  2. Unidade de prestação e multiplicidade de vínculos; (nada obstante sejam vários os sujeitos, a prestação que os liga é una, é um só objeto da obrigação. Os unitaristas entendem que na obrigação solidária existe uma prestação e um único vinculo ligando todos os sujeitos, os pluralistas dizem que a prestação é uma só, mas que existem vários vínculos jurídicos entre os sujeitos na obrigação solidária)
  3. Co-responsabilidade entre os interessados; (em toda obrigação solidária existem dois tipos de relações entre os sujeitos, a 1º categoria são as relações externas -polo ativo e polo passivo- a responsabilidade é solidária, a 2º categoria são as relações internas - ligam os co-credores e/ou os co-devedores, a responsabilidade é pro-rata/fracionária/divisível).
3. Fontes da responsabilidade solidária

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

a. Solidariedade legal 

Exemplos: Consultar arts. 12, 18, 20 e 7º parágrafo único do Código de defesa do consumidor, lei 8245191, art. 1644 do Código Civil.

Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.


b. Solidariedade convencional


O contrato deve conter cláusula expressa, determinando a responsabilidade solidária entre os sujeitos. O contrato não pode ser omisso, aqui não se exige o uso da palavra solidariedade, pode aparecer expressões equivalentes (ex: responsabilidade conjunta, responsabilidade de um por todos e todos por um).


d. Espécies de obrigações solidárias



i. Solidariedade ativa (vários credores);

Exemplo: Conta conjunta bancária, marido e mulher são credores solidários perante o banco sacado.

Efeitos

  1. Cada credor solidário, mesmo sem caução de ratificação dos outros credores, pode exigir, receber e quitar sozinho, toda a divida; (art. 267 cc);
  2. Prevenção do juízo (art. 268 cc);
    Até ser cobrado da divida, o devedor pode pagar a qualquer um dos credores solidários, depois torna-se prevento o juízo.
    Se Sheila paga ao credor a divida do Renan pq ele não pagou, ela faz uma citação e o Renan terá que pagar para Sheila e não para o credor.
  3. Pagamento parcial > extingue a divida até o montante do que foi pago > art. 269 cc;
  4. Falecimento de um dos credores solidários;
    Se o credor era solidário, quando ele morre, passa para os herdeiros, mas a obrigação deixa de ser solidária e passa a ser divisível. Salvo se a obrigação fosse materialmente indivisível.
  5. Conversão da prestação em perdas e danos > art. 271 cc;
    > subsiste a solidariedade - art. 271 cc;
    Supondo que a obrigação era de coisa certa indivisível e foi perdida POR CULPA do devedor, converte-se a prestação no equivalente em dinheiro do bem + perdas e danos, a obrigação continua sendo solidária.
  6. Remissão na obrigação solidária ativa - art. 272 cc;
    A lei está certa quando ao pagamento, mas quanto à remissão não.
  7. Exceções pessoais > só aproveitam àqueles as quais dizem respeito;
    São aquelas que aproveitam somente à pessoa do devedor ou do credor que as alegar  ou em face de quem forem alegadas. Exemplo: incapacidade dos sujeitos, vícios do consentimento.
    Exceções comuns > aproveitam a todos os sujeitos > art. 273 cc.
    São aquelas que dizem respeito a todos os sujeitos, e a todos eles aproveitam. Exemplo: prescrição, pagamento.
    > Exceções são meios de defesa.
ii. Solidariedade passiva (vários devedores);

Efeitos

  1. Pagamento parcial - art. 275 cc;
  2. Falecimento de um dos devedores solidários - art. 276 cc;
    Os herdeiros pagam, separadamente, de forma divisível, mas se os herdeiros estivessem reunidos representariam seu pai falecido, sendo obrigados também a divida toda. Salvo se a obrigação fosse materialmente indivisível.
  3. Remissão na solidariedade passiva > Desconta-se a cota do remitido e subsiste a solidariedade pelo saldo - art. 277 cc;
    A remissão alcança no máximo até o limite da cota parte do devedor que foi perdoado.
  4. Pelas cláusulas, condições e obrigações adicionais, só respondem os devedores que delas tomaram parte - art. 278 cc;
  5. Conversão da prestação em perdas e danos - art. 279 cc;
    Se um dos devedores perdeu a coisa certa indivisível a obrigação continua solidária, mas o valor das perdas e danos apenas o culpado tem que pagar.
  6. Juros moratórios > todos os devedores respondem perante o credor; entre os co-devedores, apenas o culpado pelo atraso arcará com os juros > art. 280.

iii. Solidariedade mista (vários credores e devedores ao mesmo tempo);


Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.


Problema para resolver:

Analisar as relações externas entre os co-devedores e o credor, e após analisar as relações internas entre os co-obrigados.

D1 - insolvente
D2 - exonerado da solidariedade (não é exonerado da divida é exonerado da responsabilidade solidária)
D3 - remitido
D4 - demandado

Devem 80.000,00 para o credor.

Relações externas:
A cota do insolvente é rateada.
D4 paga 40.000 pois 20.000 foi descontado do que foi perdoado e mais 20.000 do exonerado.
O exonerado ta pagando por fora a cota dele de 20.000.

Relações internas:
D4 tem que receber do d1, mas ele é insolvente e não tem como pagar.
D4 vem buscar com o exonerado o rateio da cota do insolvente, vai cobrar 50% da cota do insolvente, que é 10.000.
O D2 e o D4 continuam com direito de regresso para quando o D1 tiver bens, continuam credores dele por 20.000, fica 10.000 para cada um.
O remitido normalmente não participa do rateio da cota do insolvente,  

Um comentário:

  1. Só não ficou bom pelo fato de você esquecer de especificar que o art. 890, era do CPC.

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