quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Elementos Constitutivos das Obrigações

Elementos Constitutivos das Obrigações


1. Características da Obrigação

a. Transitoriedade

Ela aparece, mas uma hora desaparecerá;

b. Patrimonialidade da prestação


A prestação tem caráter diretamente ou indiretamente patrimonial, mesmo em caso de direito moral, pois reflete no patrimônio;

(até aqui a Lara me passou, pois cheguei atrasada)

c. Transmissibilidade 

As obrigações não findam com a morte dos sujeitos, transmitem-se aos herdeiros do credor ou do devedor, conforme o caso, considerando que o Direito Obrigacional é um bem móvel por disposição legal, falecendo o credor, os herdeiros dele podem receber o crédito. Falecendo o devedor, as obrigações transmitem-se aos seus herdeiros que por elas responderão nos limites da herança (.

i. Por ato

ii. Inter vivos

As obrigações podem surgir (se constituir) entre determinadas pessoas e extinguir-se entre outras pessoas. Por que quanto a posição de credor quanto a de devedor podem ser transmitidas a terceiros mediante a sessão de crédito (transmissão para terceiro o direito de receber aquilo que a mim incumbia de receber), assunção de divida (o terceiro assume a divida, apenas se o credor concordar), e pagamento com sub rogação (contrato de fiança é o contrato acessório por meio do qual o fiador - terceiro interessado -, se compromete para com o credor, a pagar a divida caso o devedor - afiançado - deixe de pagá-la. Ex: fiança).

iii. Por sucessão hereditária

As obrigações não findam com a morte dos sujeitos, transmitem-se aos herdeiros do credor ou do devedor, conforme o caso, considerando que o Direito Obrigacional é um bem móvel por disposição legal, falecendo o credor, os herdeiros dele podem receber o crédito. Falecendo o devedor, as obrigações transmitem-se aos seus herdeiros que por elas responderão nos limites da herança.


2. Sujeitos

Elementos subjetivos da obrigação, destinatários das obrigações, que existem para a satisfação dos interesses dos sujeitos, sejam eles físicos ou jurídicos, de direito privado (sociedades civis e empresariais, associações, fundações, partidos políticos, empresas públicas, sociedades de economia mista), de direito público externo (nações estrangeiras – Inglaterra, Portugal, EUA... -, Organização das Nações Unidas, Organização Internacional do Trabalho), ou de público interno (União, Estados, Distrito Federal, municípios).

a. Ativo (credor) > “accipiens”
b. Passivo (devedor) > “solvens”

2.1. Sujeito determinado

É aquele conhecido que pode ser identificado desde que a obrigação surge. O objeto só pode ser determinado depois da escolha.
Ex: Se eu digo que a Luana vende o seu carro para o Matheus, Luana é o sujeito passivo e Matheus é o ativo, são determinados.

2.2. Sujeito determinável

O sujeito não pode ser identificado desde o início da formação da obrigação, vindo, no entanto, a ser conhecido posteriormente. Não se pode ter um sujeito totalmente indeterminável, mas tem esse nome para que se compreenda a ideia. Antes da ESCOLHA, o objeto é determinável, só será determinado após a escolha.
Ex: Algumas centenas de pessoas almoçaram em um restaurante x ontem, elas ingeriram um alimento que estava contaminado com uma bactéria e passaram mal, quem são essas pessoas? Todas que almoçaram no restaurante? Não, pois nem todas passaram mal, a medida que elas forem sendo identificadas entre todos os consumidores vão sendo determinadas, mas inicialmente não são.


3. Objeto

Prestação de entrega de coisa (dar), fato positivo (fazer), fato negativo (não fazer).
Ex: Não revelar o projeto pedagógico dos cursos de direito da PUC para terceiros (obrigação de não fazer), não manter animal doméstico no condomínio.

3.1. Pressupostos de validade do objeto da obrigação

a. Liceidade (O objeto só pode ser válido se for lícito);
b. Possibilidade (Realizável);
c. Patrimonialidade (Pois se reflete no patrimônio da pessoa);
d. Determinabilidade (determinável ou determinado);

3.2. Impossibilidade do objeto

a. Física (aquela que contrária as leis da natureza ou ultrapassa a capacidade humana. Ex: entregar uma cadeira no céu, permanecer debaixo da água sem qualquer equipamento sendo um homem);
b. Originária (o objeto da obrigação é impossível de ser cumprido desde que a obrigação nasce);
c. Jurídica (o objeto da obrigação contraria a lei. Ex: Contratar sobre a herança de pessoa viva, contratar alguém pra matar a sogra);
d. Superveniente (A obrigação nasce possível e posteriormente torna-se impossível de ser cumprida. Ex: Quer vender o carro, mas roubam o carro antes da venda).
Sem culpa > caso fortuito/força maior, extingue-se a obrigação.
Com culpa > dolo/culpa em sentido estrito > resolve-se a obrigação em perdas e danos, se impossível a tutela específica ou a pedido do autor.


Objeto da obrigação = objeto imediato = prestação de dar, fazer ou não fazer
Objeto da prestação = objeto mediato = a coisa sobre a qual incide a conduta do sujeito

Objeto imediato: Ex: Entregar o relógio, dar o dinheiro, fazer o quadro.
Objeto mediato: Ex: Relógio, o dinheiro, o quadro



4. Caso Fortuito ou Força Maior

É o acontecimento extraordinário inevitável e por vezes imprevisível, que exclui a responsabilidade civil de reparação de danos. Ex: Greve, enfermidade, faro do príncipe, fenômenos da natureza, como tempestades, furação, terremoto, 

4.1. Caso Fortuito Interno

Está relacionado a atividade econômica desenvolvida pelo agente, que por sua natureza, representa riscos na coletividade, não exclui a responsabilidade civil. Ex: Responsabilidade do transportador (aéreo, rodoviário, marítimo).


5. Vínculo Jurídico (concepção do prof º Fernando Noronha)

É denominado de elemento psicológico da relação jurídica obrigacional, é totalmente abstrato, não é palpável, é o liame de direito entre os sujeitos que encerra (que engloba) o direito de exigir e o correlato dever de prestar existente entre os sujeitos.
O conceito de obrigação como processo coloca as partes em condições de igualdade, a isonomia é promovida pela ordem jurídica ao reconhecer que os desiguais devem ser tratados de modo diferenciado (direito das minorias - ex: indígenas, consumidores).
Credor e devedor devem colaborar entre si para obtenção do adimplemento da obrigação, que vem a ser a completa satisfação de todos os deveres que constituem o vínculo jurídico, isto é, segundo o professor Fernando Noronha, deveres essenciais, acessórios e laterais de conduta:

a. Deveres essenciais ou primários

São aqueles que formam o núcleo da obrigação, o seu objeto imediato (dar, fazer ou não fazer algo).
Ex: Compra e venda: Entregar a coisa vendida e pagar o preço; Prestar o serviço, remunerar pelo serviço prestado.

b. Deveres acessórios ou secundários

São aqueles cuja existência está subordinada (depende) a existência de um dever principal.
Ex: Dever de pagar a multa por atraso, juros moratórios, correção monetária, dever do fiador de cumprir a obrigação caso o devedor deixe de cumpri-la, fiança é sempre um dever acessório.

c. Deveres laterais, anexos ou fiduciários (importante!)

São os deveres de conduta que dão concretude à cláusula geral da boa-fé objetiva. São deveres por vezes não escritos nas cláusulas contratuais, mas que no entanto, devem ser cumpridos. Sob pena de o lesado, por falta da boa-fé, obter reparação de danos. A boa fé é considerada fonte de obrigações, assim, muitas vezes os deveres nucleares são cumpridos mas a falta de um dever lateral leva a violação positiva do contrato e determina obrigações a serem cumpridas. Por exemplo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não basta entregar um produto, este deve vir acompanhado de informações precisas quanto a sua composição, prazo de validade, manuseio, certificado de garantia, empresas que prestam assistência técnica, manual de instruções, etc. Essas providências equivalem aos deveres laterais de informação, cooperação, segurança, etc.

Decorrem da aplicação da cláusula geral da boa-fé objetiva.
ex: Dever de lealdade (não frustrar a confiança do outro), probidade, informação (informar sobre todas as condições favoráveis e desfavoráveis do negócio), cooperação (colaborar), segurança, sigilo e outros...

5.1. Natureza Jurídica:

Teoria Monista: Entende que o vínculo jurídico é formado por apenas um elemento, o dever de prestar do sujeito passivo, estando o direito de exigir nele contido.

Teoria Dualista: Entende que o vínculo jurídico está formado por dois elementos, o dever de prestar do sujeito passivo e o direito de exigir do sujeito ativo, sendo que prevalece o direito de exigir sobre o dever de prestar. Foram criticados pois se a obrigação for cumprida não tem porque se utilizar do poder judiciário.

Teoria Eclética: Teoria adotada pelo código civil brasileiro, reconhece a presença dos dois elementos, o direito de prestar do credor e o direito de exigir do devedor, porém, os dois tem a mesma importância na obrigação. Mesmo essa teoria mostra-se insuficiente nos dias atuais, quem demonstra isso é o professor Fernando Noronha, se demonstra insuficiente porque essa teoria tem uma fixação exclusiva nos deveres nucleares de cada parte, no núcleo da prestação (dar, fazer ou não fazer) e o vinculo do direito contemporâneo vai além dos direitos nucleares e acessórios.



5.2. Relação jurídica obrigacional originária:


Sujeitos ----------------- > OBJETO <------------------ Vínculo
                                          |                |
                    Adimplemento       Inadimplemento
                                                                   |
                                   Relação jurídica obrigacional derivada
                                                                   |
                                       Responsabilidade Patrimonial
                                                                   |
                                        O lesado busca o poder judiciário
                                                                   |
                                             Penhora de bens do devedor


  • Pode haver obrigação sem responsabilidade?

Sim. É o caso da obrigação natural, é aquela que não pode ser exigida em juízo, se for cumprida a obrigação natural, aquele que paga não tem direito a repetição, ou seja, não tem direito a receber novamente o que pagou.
Efeitos da Obrigação natural: inexigibilidade jurídica e irrepetibilidade do pagamento voluntário.
Exemplo: Obrigação natural, Divida prescrita, Divida de jogo (ilícito). 
  • Pode existir responsabilidade sem obrigação?

Sim. Ex: Fiança. O fiador responde pela obrigação do devedor, ele é um garantidor do contrato, a divida não é dele, tanto é assim, que quando ele paga, ele pode cobrar tudo que pagou do devedor.

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