EVOLUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1 Direito das Obrigações
Savatier: "Responsável pelo suporte jurídico ao desenvolvimento econômico e social"
Alexy, Larenz e Manuel de Andrade: Jurisprudência de valores. As normas e princípios de Direito obrigacional devem ser interpretados à luz da CF/1988, da Política, da Economia e da Ética.
As relações jurídicas obrigacionais são pontuadas pelo carácter de pessoalidade (relações jurídicas que vinculam sujeitos de Direito) e patrimonialidade (interesses econômicos).
"O Direito Obrigacional se constitui no conjunto de normas e princípios jurídicos que disciplinam as relações jurídicas pessoais e patrimoniais que se estabelecem entre os sujeitos de Direito e que tem por objeto prestações entre estes sujeitos de entrega de coisa ou de dinheiro, de fato positivo ou de fato negativo".
Sujeito Ativo: Credor.
Sujeito Passivo: Devedor.
" Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor ( sujeito passivo) a quem incube o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer" (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações, p.39).
1.2 Abrangência e Importância do Direito das Obrigações
"A relação jurídica obrigacional não é integrada por qualquer especie de direito subjetivo. Somente aquelas de conteúdo econômico (direitos de crédito), passiveis de circulação jurídica poderão participar de relações obrigacionais, o que descarta, de plano, os direitos da personalidade" (GAGLIANO, Pablo Stolze. p.41).
- Distribuição e circulação de bens e riquezas e prevenção e riscos;
- Contratos são fontes de relações jurídicas obrigacionais;
- Atos ilícitos também geram obrigações, não apenas contratos.
- Organização e funcionamento das empresas;
- Reparação de danos materiais e morais;
- Atos ilícitos geram obrigação de reparação de danos materiais e morais;
- Restituição por enriquecimento sem causa;
- Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
- Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
- Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Principais fontes do D. Obrigacional: Contratos, Atos ilícitos e Enriquecimento sem Causa.
1.3 Evolução - Paralelo Séc. XIX, XX e XXI
"Podemos concluir que, do ponto de vista formal, o grande diferencial do conceito moderno de obrigação para seus antecedentes históricos está no seu conteúdo econômico, deslocando-se a sua garantia da pessoa do devedor para o seu patrimônio" (GAGLIANO, Pablo Stolze, p.42).
SÉCULO XIX
- Autonomia individual da vontade;
- Estado Liberal: "Laissez faire, Laissez passer";
O Estado não interferia "deixa fazer, deixa passar", o mercado se regula sozinho e quanto menos o Estado interferir, melhor.
- "Pacta sunt servanda"
Os contratos são obrigatórios e faziam lei entre as partes, os pactos devem ser cumpridos. O que era contratado é o que valia, os contratos não eram modificados.
- Boa-fé subjetiva;
- Isonomia meramente formal;
O Direito tratava igualmente pessoas desiguais, não tinha a preocupação com as condições sociais oferecidas para o desenvolvimentos das pessoas.
- Responsabilidade civil fundada apenas na culpa;
Fenômeno por meio do qual o autor de um dano é obrigado a reparar (com dinheiro ou patrimônio) este dano, seja moral ou material. Se não havia um culpado não havia condenação.
SÉCULOS XX e XXI
- Autonomia privada;
É a faculdade -não mais o poder dos contratantes- que a ordem jurídica confere aos sujeitos de Direito de auto regulamentar seus interesses e vontades nos limites do interesse social da boa-fé dos contratantes e da função social dos negócios jurídicos.
- Estado Social;
Dirigismo contratual, o Estado passou a interferir nas relações entre os particulares e várias leis foram surgindo, que dão conta dessa interferência do estado nessas relações entre os particulares (leis e códigos foram surgindo, como o de defesa ao consumidor).
- Relativização da "Pacta sunt servanda". Possibilidade de revisão dos contratos;
Ainda deve-se cumprir o que está no contrato, mas ocorreu uma relativização, pois se admite a modificação dos contratos por onerosidade excessiva, para permitir o equilíbrio entre os contratantes, garantir a boa-fé e afastar cláusulas abusivas.
- Boa-fé objetiva;
Código Civil -Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé);
- Isonomia real entre os sujeitos;
Tratar igualmente perante a lei os iguais, e tratar desigualmente os desiguais (ex: um consumidor é desigual perante uma grande empresa).
- Responsabilidade Civil objetiva-fundada na Teoria do Risco;
O ordenamento jurídico entende que estamos expostos a situações de risco e que todos que desenvolvem uma atividade econômica lucrativa, tem uma responsabilidade social independente de agir com culpa, devem reparar os danos causados (ex: danos ambientais).
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