quinta-feira, 23 de maio de 2013

Dação em Pagamento

1. Conceito

Um negocio jurídico bilateral por meio do qual o credor aceita receber prestação diferente daquela que lhe é devida.
Se apresenta como autonomia privada, abrindo uma exceção ao principio da prestação devida.

2. Requisitos

a. Concordância

Se o credor não aceitar receber prestação diferente, não cabe aqui a dação em pagamento.

b. Mudança da prestação no momento de pagar

Deve ser feita para solver o vinculo.
Exemplo: eu devo para Marina 50 mil reais e no dia do pagamento eu digo que não tenho esse dinheiro, mas tenho um terreno valendo 50 mil, se a Marina aceitar, vamos ao cartório e fazemos uma escritura publica de dação em pagamento, não é venda. 

3. A mudança pode se constituir em:

- Dinheiro em lugar de coisa, configura compra e venda.

"rem pro pecunia" ; "rem pro re" ; "fato pro pecunia" ; "facto pro re"

4. A prestação dada em pagamento deve ter o mesmo valor da prestação primitiva? Cabe reclamação de diferenças de valores?

Se assim for acordado entre as partes, sim. Mas a dação em pagamento não precisa ter o mesmo valor da prestação originaria, uma vez que o credor não é obrigado a aceitar  prestação diversa, incumbe-lhe o dever de diligenciar (cuidar, verificar) se a prestação que esta sendo oferecida em pagamento lhe satisfaz totalmente. Aceita a mudança, não cabe discussão de valores, salvo acordo das partes que estabelecem uma diferença, a maior ou a menor.
Porém, pode se reclamada a dação de valores em casos de vicio do consentimento, anulada a dação em pagamento por qualquer vicio do consentimento.

5. Dação em pagamento e evicção - ver art. 359 CC

Evicção é a perda total ou parcial de uma coisa em razão de sentença judicial que atribui a um terceiro direitos sobre a referida coisa.
Na evicção aparecem três figuras:
Evicto, aquele que perde a coisa.
Evictor, aquele terceiro que adquire direitos sobre a coisa a partir de uma decisão judicial.
Alienante, aquele que transferiu a coisa ao evicto, por ex, mediante venda, dação em pagamento, etc. O alienante responde pelos riscos da evicção.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. 

6. Casos em que se considera nula a dação em pagamento

- É nula a dação em pagamento, se compreender todos os bens da pessoa, sem reserva do patrimônio mínimo para sua subsistência.   
- Se feita no período suspeito da falência, a lei de falências estabelece um prazo anterior a depredação da falência em que todos os negócios feitos pelo devedor entram sob suspensão e podem vir a ser anulados por credores fraudados.
- É nula a dação em pagamento feita por ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes , porque dispensada de colação futura.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Pagamento em consignação

É o deposito na forma legal da prestação devida que tem por finalidade a liberação do devedor, impedido de efetuar um pagamento valido. 
As obrigações positivas comportam consignação, as negativas não. Nem todas as obrigações de fazer podem ser consignadas, a obrigação de fazer que comporta consignação é aquela que importa entrega.

1. Hipótese de cabimento

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; 
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.



1.1. Enumeração Exemplificativa, porque existem outros casos em leis especiais que autorizam a consignação, não apenas nesses casos do artigo.

1.2. Pessoas legitimadas a propor a ação de consignação em pagamento: devedor, terceiro interessado, terceiro não interessado se o fizer em nome e por conta do devedor, credor (345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação).

O credor, de acordo com o 345 também é parte legitima ativa para propor ação de consignação, sempre que outros credores estiverem com ele disputando o mesmo credito. Neste caso, um dos credores propõe a consignação e pede a intimação do devedor para que faça o deposito e a citação dos outros credores para querendo, contestarem a ação. O juiz julga antecipadamente a lide e exclui o devedor do processo, caso o deposito esteja certo, o processo segue entre os credores que se pretendem mutuamente excluir, aquele que ao final provar o direito de credito, fará o levantamento.


2. Espécies de consignação

2.1. Consignação extrajudicial


Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. 
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. 


Feita em estabelecimento bancário oficial e exclusiva para dividas pecuniárias.


2.2. Consignação judicial

Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
  • Petição inicial (é a peça processual que abre -inaugura- o processo)
  • Deposito (se o devedor optou pela extrajudicial não há necessidade de deposito, se ele optou pela judicial ele vai pedir para o juiz que marque dia e hora para o deposito)
  • Citação (chamamento do réu a juízo para querendo, apresentar resposta, defesa do ré no processo)
  • Constatação
    Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: 
    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
    II - foi justa a recusa;
    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
    IV - o depósito não é integral.
    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
  • Complementação do deposito - 10 dias
  • Sentença (pela procedência do pedido - significa que o devedor autor tinha razão em fazer o deposito. A sentença transitada em julgado vale como quitação para o devedor). A sentença é o ato do juiz de primeiro grau que poe fim ao processo. Cabe a interposição de recurso ao segundo grau de jurisdição. 
  • Pela improcedência do pedido (indica que o réu credor tinha razão em não aceitar o pagamento - efeito ex tunc). 
3. Hipóteses de levantamento do deposito


Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

4. Possibilidade de o devedor já constituído em mora consignar o pagamento

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

4.1. Requisitos para consignação por devedor moroso

-O deposito seja integral;
-Além de ser integral, a mora não pode ter acarretado efeitos irreversíveis ao credor. Ex: costureiro que pretende consignar o vestido de noiva após o dia do casamento.


quarta-feira, 8 de maio de 2013

Tempo, lugar e vencimento do Pagamento/Quitação

1. Pagamento - Prova - Quitação
  • Aquele que paga tem direito à quitação regular podendo reter o pagamento até que a quitação lhe seja passada.
  • A quitação é o documento que atesta que houve o pagamento.
Formas de Quitação

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

> De qualquer termo ou circunstância que indique ter sido paga a dívida, pode-se entender que houve quitação;
> Quitação mediante recibo (art. 320-requisitos - valor da divida, pessoa que recebe, natureza da divida, assinatura do credor, data e local que ocorreu o pagamento);
> Vale postal; depósito em conta do credor;cheque nominal ao credor; TEF; Doc; Pagamento eletrônico, devolução do título representativo da dívida (Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido);
> Quitação total (atesta o recebimento de toda a divida) e parcial (atesta que a divida foi paga em partes);> Quitação no direito do trabalho; (recibo de quitação na Justiça do Trabalho deve discriminar, detalhar, todas as verbas trabalhistas que estão sendo pagas);> Mesmo se a divida foi contraída e exigiu instrumento publico, a quitação pode ser passada por instrumento particular, mesmo que o contrato tenha se revestido de instrumento público.

2. Lugar do Pagamento

É o local onde a obrigação deve ser cumprida.

1º Lugar > Local escolhido pelas partes ao contratar;
2º Lugar > Se omisso o contrato, o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor



2.1. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

2.3. Mudança do lugar de pagamento

  • Por motivo grave
Ex: entrega em favela em guerra com outra.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
  • Pagamento reiteradamente feito em outro local sem oposição do credor
Ex: Tinha que pagar uma divida em Curitiba, e venho pagando essa divida em São José dos Pinhais e ninguém está reclamando, se não teve reclamação, há uma presunção de que eu posso pagar em São José dos Pinhais, mas é uma presunção relativa, pois o fato de eu estar entregando e o funcionário estar recebendo, não quer dizer que está quitação seja regular.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.



2.2. As dívidas podem ser:



Dívidas querables ou quesíveis > prevalece o domicílio do devedor.

É aquela em que o credor se compromete a procurar (buscar) o pagamento no domicílio do devedor. Quando o credor se compromete a buscar o pagamento e não busca, ele entra em mora.

Dívidas portables ou portáveis > prevalece o domicílio do credor. É aquela em que o devedor compromete-se à portar (levar) o pagamento até o domicílio do credor.

3. Tempo do Pagamento



O tempo do pagamento é o dia marcado para o vencimento da obrigação, caso não tenha sido estabelecido um dia (termo) para vencimento, as obrigações consideram-se imediatamente vencidas.


Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Princípio do vencimento imediato das obrigações, esse princípio vale apenas para compra e venda à vista.
Exceções: As obrigações complexas não comportam vencimento imediato, bem como aquelas que são incompatíveis com vencimento imediato, o credor deve notificar judicial ou extrajudicialmente o devedor assinando-lhe um prazo razoável para que cumpra a obrigação. (ex: natureza da obrigação: depósito, comodato mútuo, serviço complexo; ).


Vencimento/Exigibilidade das Obrigações


  • A termo (Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor);
  • Sem termo (se não tiver dia certo e não couber vencimento imediato, deve se notificar o devedor);
  • Obrigação condicional (Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor).A obrigação condicional sob condição suspensiva: É aquela em que o dever de prestar do devedor só pode ser exigido pelo credor após a ocorrência de um acontecimento futuro e incerto (condição).
    Ex: o vendedor só estará obrigado a entregar o carro ao comprador se sair modelo novo do carro no mercado até o final desse ano.
    Quando a condição é resolutiva, é ao contrário, a obrigação existe, vou pagando até você completar 18 anos, você completar 18 anos é uma condição que resolve a obrigação.
  • Obrigação negativa (Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster).
    A obrigação negativa é exigível desde o instante em que o devedor contrai a obrigação.
  • Obrigação proveniente de ato ilícito (Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou).
3.1. Vencimento antecipado das obrigações

O vencimento é o marco da exigibilidade de uma obrigação, enquanto a obrigação não estiver vencida, ela não é exigível. Se uma obrigação não tem data marcada para o vencimento, cabe ao credor determinar ao devedor o prazo para ele pagar.
A divida não pode ser exigida antes de estar vencida, salvo essas hipóteses do artigo 333:

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.


O artigo 52 vai garantir o desconto antecipados dos juros pré-fixados:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

4. Imputação do pagamento

Devedor "A" tem que pagar mil reais para o credor "B";
Devedor "A" tem que pagar mil reais  de aluguel para o credor "B";
Devedor "A" tem que pagar 500 reais por uma compra de um relógio que fez do credor "B";

"A" deposita na conta bancária de "B" 1.500,00. Qual das dívidas acima está sendo paga? Justifique.



Imputação do pagamento é o direito de indicar qual divida está sendo paga entre uma pluralidade de dívidas certas, liquidas e vencidas do mesmo devedor para com o mesmo credor, desde que o valor pago seja suficiente para saldar pelo menos uma das dívidas e insuficiente para cobrir todas elas.
O direito de imputação cabe preferencialmente ao devedor

Requisitos:
  1. Identidade das partes (as dividas todas devem ser do mesmo devedor para o mesmo credor);
  2. Dividas certas quanto a sua existência, montante apurado (liquidas) e exigíveis (vencidas);
  3. O valor deve ser suficiente para cobrir pelo menos uma das dívidas, porque o credor não é obrigado à aceitar pagamento parcial.
  4. O valor não pode cobrir todas as dívidas pois ai não teria o que imputar.
4.1. Espécies de Imputação

4.1.1. Imputação feita pelo devedor

A ele cabe o direito de preferência de indicar a divida que está pagando, todavia, este direito é limitado, porque se a divida é de capital e de juros a imputação recai primeiro sobre os juros e depois sobre o capital.

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

4.1.2. Imputação feita pelo credor

Se o devedor não exercer o direito de imputação, dele decai. Neste caso, o credor imputará o pagamento na dívida de sua preferência.

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

4.1.3. Imputação Legal

Se nem o devedor, nem o credor fizer a imputação, esta será feita de acordo com o  disposto no artigo 355 do código civil. Ou seja, recairá sobre as dividas liquidas e vencidas em primeiro lugar. Se todas as dividas forem liquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação recairá sobre a mais onerosa.

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

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OBS: TODAS as presunções de pagamento são juris tantum. 

terça-feira, 30 de abril de 2013

Teoria do Adimplemento

1. Adimplemento e pagamento

É toda situação objetiva de realização da prestação devida, que leva a extinção total ou parcial de uma obrigação. Toda forma que leva a realização de uma prestação é considerada adimplemento, mas o pagamento é apenas uma espécie de adimplemento, existem outras formas, pelos pagamentos indiretos ou especiais, a consignação em pagamento, o pagamento com sub-rogação, etc. 
Pagamento é o exato cumprimento da prestação devida que confere aos solvens o direito à quitação regular porque pagou no tempo, no modo e no lugar do contrato. Se a pessoa pagar fora da data não é mais pagamento, é purgação da mora.

2. Requisitos do pagamento


  • Exato cumprimento de prestação devida; (o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquilo que lhe é devida, art. 313)
  • Presença de alguém capaz de solver;  (solvens é todo aquele que está distrito à realizar a prestação)
  • Presença de alguém capaz de receber; (accipiens é toda pessoa que pode receber a prestação)
  • Observância do tempo, lugar e modo do cumprimento da prestação. 
3. Quem pode ser solvens
  • Devedor; 
  • Herdeiros do devedor se este for falecido, salvo obrigação personalíssima;
  • Terceiro;
    - Interessado > Sub-roga-se nos direitos creditórios, ou seja, torna-se credor do seu devedor, ao pagar vai ocupar o polo ativo da obrigação. (ex: fiador, co-devedor solidário, avalista)
    - Não interessado > Tem apenas direito de reembolso, salvo se pagar em nome e por conta do devedor. (Não tem interesse jurídico no pagamento mas tem interesse de ordem afetiva, moral, familiar, social, etc. Ex: pai, irmão, amigo, mãe, filho, madrasta, patrão, etc)

    > Ter direito de reembolso é ter direitos limitados àquilo que pagou, ter direito de sub-rogação é ter direito à tudo que o credor tinha.

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
4. Quem pode ser "accipiens"
  • Credor;
  • Herdeiros do credor, se este for falecido;
  • Representantes do credor;
    - Legal (pais, tutores e curadores)- Judicial (aquele nomeado pelo juiz, ex: inventariante, sindico, curados na ausência)- Convencional (aquele portador de mandato para receber)

    Portador de mandato expresso (aquele que tem procuração com poderes para receber)

    Mandato tácito (aquilo que se presume que a pessoa está autorizada a receber, é o portador do titulo representativo da divida)

    > Aquele que paga tem direito a devolução do titulo representativo da divida, que vale como quitação.

    > Se eu emprestar um dinheiro do Renan, assinei uma nota promissória e entreguei a ele, caso eu não pagasse ele deve emitir uma declaração invalidando o titulo, poderia protestar o titulo, quando eu pago, eu quero a minha promissória de volta, pois o titulo pra mim vale como quitação.
    > Ver art. 321.
5. Pagamento putativo

É o pagamento feito de boa fé pelo solvens ao credor aparente. O credor aparente é aquele que se apresenta aos olhos do devedor como se fosse o credor verdadeiro, mas não é. Quem paga mal paga duas vezes, todavia, no caso do pagamento putativo o solvens não paga mal, porque além de agir de boa-fé ele acredita que está pagamento ao seu verdadeiro credor, por isso o pagamento é considerado válido, o solvens fica desobrigado restando ação do verdadeiro credor em face do accipiens.
  • Boa-fé do solvens;
  • Ter o accipiens aparência de ser o credor verdadeiro.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

6. Do Objeto do pagamento e sua prova

6.1.  Pagamento que tenha por objeto a transferência de bem imóvel

O solvens deve ter capacidade geral para a pratica dos atos da vida civil e capacidade especifica para alienar (vender, transferir um bem, doar, dar em pagamento).

6.2. Pagamento feito por devedor incapaz

Se o pagamento não implicar de atos de bens e valores, ele é válido.
Ex: Eduardo leva a sobrinha ao shopping e da 5 reais para ela comprar um sorvete, se o cara do Mc Donalds não der o troco certo, Eduardo pode ir reclamar o troco mas não pode anular o contrato.
Para pagar, o menor deve estar representado ou assistido, sob penal de o pagamento ser considerado nulo ou anulável. Entretanto, se o objeto do pagamento não importar sem disposição de bens e valor do menor, o pagamento é considerado válido. (ex: pintar o muro do vizinho, criança e os 5 reais)

6.3. Pagamento feito a credor incapaz de receber


Quem recebe deve passar uma quitação válida, o instituto da incapacidade é de natureza protetiva. O pagamento pode ser nulo ou anulável, mas é válido o pagamento quer ele seja relativamente ou absolutamente capaz, se restar provado que o pagamento o beneficiou.


6.4. Pagamento feito com oposição ou desconhecimento do devedor


Para que o devedor possa se opor ou desconhecer é porque o pagamento deve estar sendo por um terceiro, esse terceiro é interessado ou não interessado? O devedor pode se opor a que um terceiro interessado pague? Não.


  • Pagamento feito por terceiro não interessado;
  • Oposição ou desconhecimento do devedor;
  • O devedor deve dispor de meios de afastar a cobrança (ex: prescrição);
  • Se ele tinha meios de afastar totalmente a cobrança o terceiro não será reembolsado em nada;

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir (impedir, afastar) a ação.

Ex: Amigo rico paga as dividas prescritas do outro amigo, que não queria que ele as pagasse, eles brigam e o amigo rico pede reembolso, não tem direito à ele, pois o amigo não queria q o outro pagasse e as dividas estavam prescritas. Se as dividas não estavam todas prescritas, o amigo rico tem direito a reembolso em parte.

6.5. Princípio do nominalismo


As obrigações em dinheiro no Brasil devem ser pagas em moeda corrente nacional e pelo valor atribuído pelo Estado à esta moeda. Independentemente te do poder aquisitivo, o valor a ser pago é o valor que está no contrato.
Todavia, as partes pode convencionar taxas de correção monetária de acordo com os índices legais ou taxas de escala móvel para corrigir o processo inflacionário e garantir o poder aquisitivo da moeda.
Se eu empresto para Thais mil reais para ela me pagar daqui a 30 dias, se eu não combinar nenhum juro compensatório e não combinar correção monetário, ela tem que me pagar apenas os mil reais.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Esse artigo não pode ser interpretado literalmente, pois as partes podem convencionar taxas de acordo com o principio do valorismo.

6.6. Proibição do pagamento em moeda estrangeira


As dividas no Brasil devem ser pagas em reais, mesmo que você faça uma compra no estrangeiro, numa viagem internacional e compra no cartão de crédito, ela pagará esse cartão em reais e não em dólares. Mas hoje pagamos uma taxa para comprar em moeda estrangeira, mas o dólar deve ser cobrado com o valor do dia em que foi feita a compra.


  • Exceção (lei 10.192/2001)

Quando se admite contrato em moeda estrangeira? Em contratos de câmbio, contratos de importação e exportação, contrato com pessoas residentes e domiciliadas no exterior.

Diferença em divida de dinheiro


É aquela que o dinheiro é objeto da prestação.
Ex: aluguel, consórcio, prestação da casa própria.

Divida de valor


É aquela que o dinheiro serve apenas para valorar o objeto.
Ex: desapropriação, alimentos, indenização.


~ # ~

Este artigo é o primeiro dispositivo do código civil que prevê a possibilidade de revisão dos contratos por onerosidade excessiva, ele aplica-se a obrigação de qualquer natureza, mesmo as extracontratuais. Tem abrangência maior que o art.478:


Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


O legislador do código civil resgatou a cláusula "rebus sic stantibus" da idade média, que significa que as coisas voltem ao estado inicial do momento do contrato, para evitar grave desequilíbrio entre prestações e contraprestações das partes.
O juiz poderá reduzir o valor da prestação readequando para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do negócio. Está relacionada ao principio da imprevisão, que é o acontecimento superveniente que acarreta desequilíbrio das prestações obrigacionais seja imprevisível ao tempo do contrato (avença).
O fato que gera onerosidade excessiva, deve ser extraordinário (que não pode ser imputado à nenhuma das partes, um fato exterior à vontade das partes).

Ex: Revisão da prestação da casa própria, contratos bancários.

Existe uma diferença de tratamento entre o código civil e o código de defesa do consumidor, pelo CDC art. 6 (inciso 8) basta a onerosidade excessiva, não é necessário que o acontecimento seja imprevisível, a onerosidade excessiva já é suficiente para autorizar a revisão do contrato, já no código civil é preciso o acontecimento imprevisível. 

TRABALHO:
Quais são os requisitos que autorizam a revisão dos contratos civis por onerosidade excessiva, apresente no minimo duas decisões do STJ à respeito da matéria.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Obrigações Solidárias

1. Conceito 

A conduta de um sujeito afeta a conduta dos outros, pois eles respondem a obrigação um por todos e todos por um como se fossem um só sujeito.

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

2. Pressupostos
  1. Pluralidade subjetiva; (ou pluralidade de sujeitos, não existe obrigação solidária com um só credor ou um só devedor, pois a solidariedade é a responsabilidade entre os sujeitos, no plural)
  2. Unidade de prestação e multiplicidade de vínculos; (nada obstante sejam vários os sujeitos, a prestação que os liga é una, é um só objeto da obrigação. Os unitaristas entendem que na obrigação solidária existe uma prestação e um único vinculo ligando todos os sujeitos, os pluralistas dizem que a prestação é uma só, mas que existem vários vínculos jurídicos entre os sujeitos na obrigação solidária)
  3. Co-responsabilidade entre os interessados; (em toda obrigação solidária existem dois tipos de relações entre os sujeitos, a 1º categoria são as relações externas -polo ativo e polo passivo- a responsabilidade é solidária, a 2º categoria são as relações internas - ligam os co-credores e/ou os co-devedores, a responsabilidade é pro-rata/fracionária/divisível).
3. Fontes da responsabilidade solidária

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

a. Solidariedade legal 

Exemplos: Consultar arts. 12, 18, 20 e 7º parágrafo único do Código de defesa do consumidor, lei 8245191, art. 1644 do Código Civil.

Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.


b. Solidariedade convencional


O contrato deve conter cláusula expressa, determinando a responsabilidade solidária entre os sujeitos. O contrato não pode ser omisso, aqui não se exige o uso da palavra solidariedade, pode aparecer expressões equivalentes (ex: responsabilidade conjunta, responsabilidade de um por todos e todos por um).


d. Espécies de obrigações solidárias



i. Solidariedade ativa (vários credores);

Exemplo: Conta conjunta bancária, marido e mulher são credores solidários perante o banco sacado.

Efeitos

  1. Cada credor solidário, mesmo sem caução de ratificação dos outros credores, pode exigir, receber e quitar sozinho, toda a divida; (art. 267 cc);
  2. Prevenção do juízo (art. 268 cc);
    Até ser cobrado da divida, o devedor pode pagar a qualquer um dos credores solidários, depois torna-se prevento o juízo.
    Se Sheila paga ao credor a divida do Renan pq ele não pagou, ela faz uma citação e o Renan terá que pagar para Sheila e não para o credor.
  3. Pagamento parcial > extingue a divida até o montante do que foi pago > art. 269 cc;
  4. Falecimento de um dos credores solidários;
    Se o credor era solidário, quando ele morre, passa para os herdeiros, mas a obrigação deixa de ser solidária e passa a ser divisível. Salvo se a obrigação fosse materialmente indivisível.
  5. Conversão da prestação em perdas e danos > art. 271 cc;
    > subsiste a solidariedade - art. 271 cc;
    Supondo que a obrigação era de coisa certa indivisível e foi perdida POR CULPA do devedor, converte-se a prestação no equivalente em dinheiro do bem + perdas e danos, a obrigação continua sendo solidária.
  6. Remissão na obrigação solidária ativa - art. 272 cc;
    A lei está certa quando ao pagamento, mas quanto à remissão não.
  7. Exceções pessoais > só aproveitam àqueles as quais dizem respeito;
    São aquelas que aproveitam somente à pessoa do devedor ou do credor que as alegar  ou em face de quem forem alegadas. Exemplo: incapacidade dos sujeitos, vícios do consentimento.
    Exceções comuns > aproveitam a todos os sujeitos > art. 273 cc.
    São aquelas que dizem respeito a todos os sujeitos, e a todos eles aproveitam. Exemplo: prescrição, pagamento.
    > Exceções são meios de defesa.
ii. Solidariedade passiva (vários devedores);

Efeitos

  1. Pagamento parcial - art. 275 cc;
  2. Falecimento de um dos devedores solidários - art. 276 cc;
    Os herdeiros pagam, separadamente, de forma divisível, mas se os herdeiros estivessem reunidos representariam seu pai falecido, sendo obrigados também a divida toda. Salvo se a obrigação fosse materialmente indivisível.
  3. Remissão na solidariedade passiva > Desconta-se a cota do remitido e subsiste a solidariedade pelo saldo - art. 277 cc;
    A remissão alcança no máximo até o limite da cota parte do devedor que foi perdoado.
  4. Pelas cláusulas, condições e obrigações adicionais, só respondem os devedores que delas tomaram parte - art. 278 cc;
  5. Conversão da prestação em perdas e danos - art. 279 cc;
    Se um dos devedores perdeu a coisa certa indivisível a obrigação continua solidária, mas o valor das perdas e danos apenas o culpado tem que pagar.
  6. Juros moratórios > todos os devedores respondem perante o credor; entre os co-devedores, apenas o culpado pelo atraso arcará com os juros > art. 280.

iii. Solidariedade mista (vários credores e devedores ao mesmo tempo);


Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.


Problema para resolver:

Analisar as relações externas entre os co-devedores e o credor, e após analisar as relações internas entre os co-obrigados.

D1 - insolvente
D2 - exonerado da solidariedade (não é exonerado da divida é exonerado da responsabilidade solidária)
D3 - remitido
D4 - demandado

Devem 80.000,00 para o credor.

Relações externas:
A cota do insolvente é rateada.
D4 paga 40.000 pois 20.000 foi descontado do que foi perdoado e mais 20.000 do exonerado.
O exonerado ta pagando por fora a cota dele de 20.000.

Relações internas:
D4 tem que receber do d1, mas ele é insolvente e não tem como pagar.
D4 vem buscar com o exonerado o rateio da cota do insolvente, vai cobrar 50% da cota do insolvente, que é 10.000.
O D2 e o D4 continuam com direito de regresso para quando o D1 tiver bens, continuam credores dele por 20.000, fica 10.000 para cada um.
O remitido normalmente não participa do rateio da cota do insolvente,