quarta-feira, 15 de maio de 2013

Pagamento em consignação

É o deposito na forma legal da prestação devida que tem por finalidade a liberação do devedor, impedido de efetuar um pagamento valido. 
As obrigações positivas comportam consignação, as negativas não. Nem todas as obrigações de fazer podem ser consignadas, a obrigação de fazer que comporta consignação é aquela que importa entrega.

1. Hipótese de cabimento

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; 
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.



1.1. Enumeração Exemplificativa, porque existem outros casos em leis especiais que autorizam a consignação, não apenas nesses casos do artigo.

1.2. Pessoas legitimadas a propor a ação de consignação em pagamento: devedor, terceiro interessado, terceiro não interessado se o fizer em nome e por conta do devedor, credor (345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação).

O credor, de acordo com o 345 também é parte legitima ativa para propor ação de consignação, sempre que outros credores estiverem com ele disputando o mesmo credito. Neste caso, um dos credores propõe a consignação e pede a intimação do devedor para que faça o deposito e a citação dos outros credores para querendo, contestarem a ação. O juiz julga antecipadamente a lide e exclui o devedor do processo, caso o deposito esteja certo, o processo segue entre os credores que se pretendem mutuamente excluir, aquele que ao final provar o direito de credito, fará o levantamento.


2. Espécies de consignação

2.1. Consignação extrajudicial


Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. 
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. 


Feita em estabelecimento bancário oficial e exclusiva para dividas pecuniárias.


2.2. Consignação judicial

Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
  • Petição inicial (é a peça processual que abre -inaugura- o processo)
  • Deposito (se o devedor optou pela extrajudicial não há necessidade de deposito, se ele optou pela judicial ele vai pedir para o juiz que marque dia e hora para o deposito)
  • Citação (chamamento do réu a juízo para querendo, apresentar resposta, defesa do ré no processo)
  • Constatação
    Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: 
    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
    II - foi justa a recusa;
    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
    IV - o depósito não é integral.
    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
  • Complementação do deposito - 10 dias
  • Sentença (pela procedência do pedido - significa que o devedor autor tinha razão em fazer o deposito. A sentença transitada em julgado vale como quitação para o devedor). A sentença é o ato do juiz de primeiro grau que poe fim ao processo. Cabe a interposição de recurso ao segundo grau de jurisdição. 
  • Pela improcedência do pedido (indica que o réu credor tinha razão em não aceitar o pagamento - efeito ex tunc). 
3. Hipóteses de levantamento do deposito


Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

4. Possibilidade de o devedor já constituído em mora consignar o pagamento

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

4.1. Requisitos para consignação por devedor moroso

-O deposito seja integral;
-Além de ser integral, a mora não pode ter acarretado efeitos irreversíveis ao credor. Ex: costureiro que pretende consignar o vestido de noiva após o dia do casamento.


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